Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)
- A Corregedoria Geral de Justiça expedirá carteira de identidade funcional aos titulares de delegação dos serviços notariais e de registro a que se refere o § 2º do art. 48 da Lei 8.935, de 18/11/1994, que [regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos cartórios)]. [[CF/88, art. 236. Lei 8.935/1994, art. 48.]]
§ 1º - A carteira de identidade funcional conterá os dados pessoais do portador, permitindo sua identificação perante o Tribunal de Justiça e demais instituições quando em exercício da função pública.
§ 2º - O modelo e as especificações técnicas da carteira de identidade funcional para titulares e prepostos dos serviços notariais e de registros serão definidos em expediente aprovado pelo Corregedor-Geral de Justiça.
- A emissão da carteira de identidade funcional poderá ser requerida a partir da entrada em exercício, mediante preenchimento de formulário padrão, instruído com cópia de carteira de identidade civil ou outro documento legal de identificação do requerente, a ser encaminhado eletronicamente à Corregedoria Geral de Justiça.
- Em caso de perda, extravio, furto, roubo ou inutilização da carteira de identidade funcional, seu titular comunicará o fato imediatamente à Corregedoria Geral de Justiça, para sua publicação e cancelamento do documento.
Parágrafo único - A comunicação de que trata o caput deste artigo será instruída com cópia do necessário registro da ocorrência policial.
- A validade da carteira de identidade funcional cessará automaticamente em qualquer hipótese de extinção da delegação, destituição do cargo ou cessação do exercício da atividade notarial e de registro por parte de seu portador, devendo o identificado, ou quem o represente, restituí-la ao diretor do foro, sob as penas da lei.
- O uso indevido da carteira de identidade funcional por notário ou registrador sujeita o infrator às sanções administrativas e às penalidades previstas em lei.