Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 567

Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Título V - DO REGISTRO DE NASCIMENTO (Ir para)

Capítulo XII - DO REGISTRO NAS UNIDADES INTERLIGADAS (Ir para)
Art. 567

- Nas dependências do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais responsável por Unidade Interligada, será afixado cartaz com informações sobre sua adesão ao sistema interligado e o direito de opção pelo local do registro.

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