Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 439
Livro IV - DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)
Título VI - DAS NOTIFICAÇÕES (Ir para)
Art. 439- Quando a carta de notificação for apresentada acompanhada de um ou mais documentos anexos, serão eles objeto de registro em separado, facultando-se ao usuário, entretanto, proceder somente ao registro da notificação.
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