Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro VIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Ir para)
Título VI - DAS NORMAS COMPLEMENTARES DAS FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Ir para)
Art. 1.232- O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º - Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.
§ 2º - Excepcionalmente, poderá o presidente da comissão processante deliberar pelo recebimento de declaração prestada por testemunha, com firma reconhecida, com força de testemunho, ou prestada por ata notarial, desde que impedida justificadamente de comparecer à audiência.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;