Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 1.217

- As fases de instauração, instrução, defesa, relatório, julgamento e recurso seguirão o disposto na Resolução do TJMG 651/2010, aplicando-se, de forma complementar, as disposições deste Título.


Art. 1.218

- Os membros da comissão sindicante não farão parte da comissão processante.


Art. 1.219

- Ao processado e a seu procurador é facultado o acesso ao processo eletrônico ou a vista dos autos físicos na sede da autoridade processante, garantido o direito de extração de cópias.

§ 1º - Os autos somente poderão ser retirados da sede por advogado legalmente constituído, mediante carga, e deverão ser devolvidos à autoridade processante no prazo estipulado.

§ 2º - Se houver mais de um processado com defensores diferentes, a vista será dada nas dependências do órgão, sendo o prazo comum para defesa contado em dobro ou aberta a vista em prazo sucessivo.


Art. 1.220

- A indicação de invalidez de qualquer natureza no âmbito de processo administrativo disciplinar será objeto de perícia pela junta médica do TJMG, que atestará a invalidez, total ou parcial, ou sua ausência.


Art. 1.221

- O processado deverá ser interrogado preferencialmente em sala preparada para esse fim pela autoridade processante.

§ 1º - Excepcionalmente e havendo necessidade, poderá o processado ser ouvido no local onde se encontrar, ainda que em presídio, hospital, residência, aeroporto ou outro local público ou privado.

§ 2º - O processado enfermo deverá prestar depoimento, ainda que em leito, desde que sua enfermidade não afete a razão e o raciocínio.

§ 3º - Se a fala e/ou a audição do processado tiverem sido afetadas, serão adotados os mesmos métodos utilizados para oitiva do mudo, do surdo ou do surdo-mudo, previstos no art. 1.228 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 1.228.]]

§ 4º - A comissão processante poderá requerer acompanhamento pela junta médica do TJMG durante o interrogatório.


Art. 1.222

- O interrogatório do processado será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

§ 1º - Na primeira parte, o interrogando será questionado sobre sua residência, os atos inerentes à profissão de tabelião, oficial de registro ou juiz de paz, as oportunidades sociais e sua vida pregressa.

§ 2º - Na segunda parte, o interrogando será questionado:

I - sobre ser verdadeira ou não a acusação que lhe é feita nos termos da portaria que tiver instaurado o processo administrativo disciplinar;

II - sobre os possíveis motivos particulares a que atribui a acusação, caso não a repute verdadeira;

III - sobre as provas já apuradas;

IV - se conhece o denunciante, as pessoas que figuram no ato jurídico objeto da apuração ou as testemunhas já inquiridas ou por inquirir, desde quando e se tem o que alegar contra elas;

V - se tem algo mais a aduzir em sua defesa.


Art. 1.223

- Satisfeita a comissão processante e não tendo mais perguntas a fazer, será dada a palavra à defesa para, caso queira, formular ao presidente da comissão as perguntas que desejar ouvir respondidas pelo processado.


Art. 1.224

- Após proceder ao interrogatório, o presidente indagará se restou algum fato para ser esclarecido e, se entender pertinente e relevante, formulará as perguntas correspondentes.


Art. 1.225

- Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.


Art. 1.226

- Se confessar a autoria do ilícito administrativo, será questionado sobre os motivos e circunstâncias do fato, se outras pessoas concorreram para a infração e quem são.


Art. 1.227

- Havendo mais de um processado, serão interrogados separadamente.


Art. 1.228

- O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito da seguinte forma:

I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;

II - ao mudo serão feitas oralmente as perguntas, que ele responderá por escrito;

III - ao surdo-mudo serão formuladas por escrito as perguntas, que ele responderá do mesmo modo.


Art. 1.229

- O interrogatório de deficiente visual será realizado normalmente, devendo o processado estar acompanhado de procurador ou de pessoa habilitada para assinar a seu rogo.


Art. 1.230

- Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, as impedidas e as suspeitas.

§ 1º - São incapazes, para fins do disposto no caput deste artigo:

I - o interdito por demência;

II - o que, acometido por enfermidade ou por debilidade mental ao tempo dos fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deva depor, não esteja habilitado a transmitir as percepções;

III - o menor de 16 (dezesseis) anos;

IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

§ 2º - São impedidos o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral até o terceiro grau de qualquer das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo em caso de interesse público.

§ 3º - São suspeitos:

I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;

II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;

III - o inimigo capital do processado, ou o seu amigo íntimo;

IV - o que tiver interesse no desfecho do processo.

§ 4º - Sendo estritamente necessário, o presidente da comissão processante ouvirá pessoas incapazes, impedidas ou suspeitas, mas seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso e a autoridade administrativa lhes atribuirá o valor que possam merecer.


Art. 1.231

- A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado civil, sua residência, sua profissão, o lugar onde exerce sua atividade, se é parente do processado e em que grau ou quais são suas relações com ele, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais se possa avaliar sua credibilidade.


Art. 1.232

- O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º - Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

§ 2º - Excepcionalmente, poderá o presidente da comissão processante deliberar pelo recebimento de declaração prestada por testemunha, com firma reconhecida, com força de testemunho, ou prestada por ata notarial, desde que impedida justificadamente de comparecer à audiência.


Art. 1.233

- Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o presidente da comissão processante procederá à verificação pelos meios a seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.


Art. 1.234

- O processado poderá indicar até 3 (três) testemunhas por fato imputado, até o limite de 8 (oito) testemunhas no total, observando-se o disposto no § 1º do art. 10 da Resolução do TJMG 651/2010. [[Resolução MG 651/2010.]]


Art. 1.235

- Excepcionalmente, o presidente da comissão processante poderá requerer à autoridade judiciária a expedição de carta precatória ao diretor do foro da comarca onde for necessária a realização de ato processual.


Art. 1.236

- A testemunha regularmente intimada, pessoalmente ou via AR, que não comparecer à audiência designada terá prejudicada sua oitiva.

Parágrafo único - Cabe ao processado empreender os meios que julgar necessários para se certificar da presença de suas testemunhas na audiência designada.


Art. 1.237

- Não serão aceitos como justificativa de ausência em audiência designada, pelo processado ou pelas testemunhas, atestados correspondentes a procedimentos médicos, odontológicos ou cirúrgicos de caráter estético, tais como colocação de próteses dentárias ou aplicações estéticas de qualquer natureza.

Parágrafo único - A ausência injustificada sujeitará o processado ao pagamento de todas as despesas da comissão processante com a realização da nova audiência a ser designada, incluindo as despesas com pessoal, combustível, hospedagem e alimentação.


Art. 1.238

- Verificada a ocorrência de qualquer ilícito tipificado como penal ou fiscal, a comissão processante deverá sugerir à autoridade administrativa competente a remessa de ofícios:

I - ao Ministério Público Estadual, Federal ou Distrital e/ou às Polícias Civil, Federal ou Distrital, se for o caso de possível ilícito penal;

II - às Fazendas Estadual e Federal, se for o caso de possível ilícito fiscal.


Art. 1.239

- Verificada a ausência de repasse ao RECOMPE-MG, deverá ser sugerido o encaminhamento de ofício à respectiva Comissão Gestora para as providências que entender pertinentes.


Art. 1.240

- A autoridade julgadora não está adstrita à proposta recebida ou ao relatório da comissão processante, podendo decidir de modo diverso e devendo, em todo o caso, fundamentar sua decisão.