Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 538
Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Título V - DO REGISTRO DE NASCIMENTO (Ir para)
Capítulo V - DOS PRAZOS (Ir para)
Art. 538- Para o registro de nascimento ocorrido a bordo de navios ou aeronaves, caso não tenha sido lavrado nos termos do art. 65 da Lei 6.015/1973, o prazo será de 5 (cinco) dias, contados da chegada da embarcação ou da aeronave ao local de destino. [[Lei 6.015/1973, art. 65.]]
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