Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro I - PARTE GERAL (Ir para)
Título V - DOS LIVROS E ARQUIVOS (Ir para)
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 89- Após o decurso do prazo previsto na Tabela de Temporalidade de Documentos referida no art. 88 deste Provimento Conjunto, conforme o caso, os documentos arquivados em meio físico nos serviços notariais e de registro poderão ser inutilizados, por processo de trituração ou fragmentação de papel, resguardados e preservados o interesse histórico e o sigilo, ressalvando-se os livros e os documentos para os quais seja determinada a manutenção do original em papel, que serão arquivados permanentemente na serventia. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 88.]]
§ 1º - É vedada a incineração dos documentos em papel, que deverão ser destinados à reciclagem, mediante coleta seletiva ou doação para associações de catadores de papel ou para entidades sem fins lucrativos.
§ 2º - Os responsáveis pelos serviços notariais e de registro comunicarão ao diretor do foro, impreterivelmente até 31 de maio e 30 de novembro de cada ano, toda e qualquer eliminação de documentos das serventias extrajudiciais ocorrida no semestre anterior.
§ 3º - A comunicação de que trata o § 2º deste artigo consignará expressamente:
I - data da eliminação dos documentos;
II - nome da comarca, município e distrito onde se localiza a serventia;
III - identificação do serviço notarial ou de registro;
IV - quantidade e volume/peso dos documentos eliminados;
V - código e assunto (tipo) dos documentos eliminados, segundo a Tabela de Temporalidade de Documentos mencionada no art. 88 deste Provimento Conjunto; [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 88.]]
VI - datas abrangidas pela eliminação;
VII - nome e endereço da entidade/associação à qual foram destinados os documentos eliminados;
VIII - nome do responsável pela avaliação de temporalidade dos documentos eliminados;
IX - nome e assinatura do responsável pelo serviço notarial ou de registro.
§ 4º - A cópia da comunicação referida nos §§ 2º e 3º deste artigo permanecerá arquivada na serventia, juntamente com o respectivo comprovante de entrega ao diretor do foro.
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