Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 508

Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo I - DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Art. 508

- O oficial de registro deverá observar rigorosamente, sob pena de responsabilidade, as normas que definirem a circunscrição geográfica de sua atuação.

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