Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 121
Livro I - PARTE GERAL (Ir para)
Título VII - DAS CERTIDÕES E TRASLADOS (Ir para)
Art. 121- Da busca realizada, será entregue ao interessado comprovante da prática do ato, nas hipóteses em que dela não resultar o fornecimento de certidão.
Parágrafo único - O comprovante de busca conterá a identificação disposta no art. 120 deste Provimento Conjunto e mencionará apenas a localização ou não do ato, com indicação do período solicitado. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 120.]]
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