Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro III - DOS TABELIONATOS DE PROTESTO E OFÍCIOS DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO (Ir para)
Título IX - DAS INFORMAÇÕES E CERTIDÕES (Ir para)
Art. 385- As certidões poderão ser requeridas e enviadas por via postal, caso em que os requerentes, por suportarem o ônus financeiro desta remessa, terão a possibilidade de opção do serviço postal a ser utilizado (Serviço de Encomenda Expressa Nacional - SEDEX ou carta registrada), consignando a opção desejada, de forma clara, no requerimento.
§ 1º - As certidões poderão ainda ser requeridas por meio eletrônico, com identificação do requerente, e serão remetidas na forma do caput deste artigo ou do art. 399 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 399.]]
§ 2º - Nos casos de pedidos de certidão por via postal ou eletrônica, o requerente deverá comprovar o depósito prévio das custas, emolumentos e despesas, quando devidas.
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