Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 381

- Compete exclusivamente aos tabeliães de protesto e aos oficiais de registro de distribuição a expedição de certidões e informações relativas aos atos de seu ofício.


Art. 382

- Do Livro de Protocolo somente serão fornecidas certidões mediante pedido escrito do próprio devedor ou por determinação judicial.


Art. 383

- O tabelião de protesto e o oficial de registro expedirão, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, as certidões solicitadas, que abrangerão o período mínimo de 5 (cinco) anos, contados da data do pedido, salvo se for referente a um protesto específico ou a um período maior, expressamente especificados no pedido.


Art. 384

- Independe de requerimento por escrito o fornecimento de certidão negativa de protesto ([nada consta]).

Parágrafo único - Entende-se como certidão negativa de distribuição ou de protesto aquela que apenas certifica a inexistência de distribuição ou de registro de protestos não cancelados em que figure como devedor a pessoa, física ou jurídica, em relação à qual é emitida.


Art. 385

- As certidões poderão ser requeridas e enviadas por via postal, caso em que os requerentes, por suportarem o ônus financeiro desta remessa, terão a possibilidade de opção do serviço postal a ser utilizado (Serviço de Encomenda Expressa Nacional - SEDEX ou carta registrada), consignando a opção desejada, de forma clara, no requerimento.

§ 1º - As certidões poderão ainda ser requeridas por meio eletrônico, com identificação do requerente, e serão remetidas na forma do caput deste artigo ou do art. 399 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 399.]]

§ 2º - Nos casos de pedidos de certidão por via postal ou eletrônica, o requerente deverá comprovar o depósito prévio das custas, emolumentos e despesas, quando devidas.


Art. 386

- Os tabeliães manterão arquivados os requerimentos de certidão quando positivas, de inteiro teor ou conforme quesitos, devidos os emolumentos relativos ao arquivamento.


Art. 387

- Para atender ao interesse de entidades públicas ou privadas que tenham fins científicos e por objeto a pesquisa e a estatística, poderão ainda ser fornecidas certidões conforme quesitos, caso solicitadas por escrito, que indiquem o número de protestos tirados em um determinado período, bem como dos cancelamentos efetivados, especificando o tipo de protesto, se por falta de pagamento, aceite ou devolução, ou ainda se especial para fins falimentares, desde que estas certidões se refiram exclusivamente à quantidade de atos praticados, com omissão dos nomes daqueles que tenham figurado nos respectivos títulos.


Art. 388

- As certidões permanecerão disponíveis aos interessados por até 30 (trinta) dias, a contar de sua expedição, sendo autorizada sua inutilização após esse prazo, circunstância que deverá ser informada ao interessado no ato do pedido, sem custos adicionais.


Art. 389

- Os Tabelionatos de Protesto fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.

§ 1º - As certidões mencionadas no caput deste artigo abrangerão os cancelamentos efetuados, independentemente da data de lavratura dos respectivos protestos.

§ 2º - Constarão das certidões mencionadas no caput deste artigo as informações necessárias à identificação dos devedores e dos respectivos protestos e cancelamentos, dispensada a identificação de apresentantes e credores.