Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 395

- A Central de Informações de Protestos - CIP permitirá ao usuário consulta eletrônica, pública e gratuita, de informações indicativas da existência ou inexistência de protestos, respectivos tabelionatos e valor, não tendo validade de certidão para quaisquer fins.

§ 1º - Qualquer pessoa, natural ou jurídica, pública ou privada, poderá acessar gratuitamente a CIP, independentemente de prévio cadastro, login ou senha.

§ 2º - Em todas as pesquisas realizadas, o consulente será expressamente alertado para o fato de que o banco de dados da CIP é alimentado pelos tabeliães de protesto, ressalvando-se eventual erro na informação por eles prestada, bem como eventual ausência da transmissão de algum dado, a qual não impede a existência de protesto relativo à pessoa pesquisada.

§ 3º - A consulta gratuita de que trata este artigo será efetuada mediante fornecimento do número do CPF ou CNPJ da pessoa pesquisada e abrangerá apenas os protestos em face dela lavrados e não cancelados nos últimos 5 (cinco) anos.


Art. 396

- A CIP será alimentada e atualizada por meio de dados enviados eletronicamente pelos próprios tabeliães de protesto, de forma gratuita, vedada a utilização desses dados para quaisquer outros fins.

§ 1º - Para cada ato, será informado, no mínimo:

I - nome da serventia que o lavrou, contendo o número ordinal do ofício e a localidade;

II - tipo de ato informado (protesto, cancelamento);

III - data em que foi lavrado;

IV - nome da pessoa à qual se refere o ato;

V - número do CPF/CNPJ da pessoa à qual se refere o ato;

VI - número do protocolo de origem do ato informado.

§ 2º - Os tabeliães de protesto do Estado de Minas Gerais manterão a CIP permanentemente atualizada, comunicando qualquer alteração nos registros informados, bem como observando o mesmo prazo referido no art. 391 deste Provimento Conjunto e a forma prevista neste Capítulo. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 391.]]

§ 3º - No caso de cancelamento ou suspensão dos efeitos do protesto por determinação judicial, as informações deverão ser excluídas da CIP pelo tabelião de protesto.

§ 4º - Eventual suspensão ou interrupção dos serviços da internet que prejudique a observância dos prazos previstos neste Capítulo deverá ser comunicada imediatamente ao IEPTB-MG, ficando excepcionalmente prorrogada, nesse caso, a transmissão dos dados até o dia útil seguinte ao da normalização do serviço.

§ 5º - Nos casos em que a suspensão ou interrupção mencionadas no § 4º deste artigo se prolongarem por prazo superior a 5 (cinco) dias úteis, o tabelião de protesto comunicará o fato ao diretor do foro de sua comarca.