Legislação
Resolução CNJ 35, de 24/04/2007
Seção II - DISPOSIÇÕES REFERENTES AO INVENTÁRIO E À PARTILHA (Ir para)
Art. 11- É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 617 do Código de Processo Civil. [[CPC/2015, art. 617.]]
Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 6º (nova redação ao artigo).
§ 1º - O meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante.
Resolução CNJ 452, de 22/04/2022, art. 1º (Acrescenta o § 1º).
§ 2º - O inventariante nomeado nos termos do § 1º poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário.
Resolução CNJ 452, de 22/04/2022, art. 1º (Acrescenta o § 2º).
§ 3º - A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.
Resolução CNJ 452, de 22/04/2022, art. 1º (Acrescenta o § 3º).
Redação anterior (original): [Art. 11 - É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do CPC/1973. ]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;