Legislação
Resolução CNJ 326, de 26/06/2020
Art. 6º
Art. 6º
- A Resolução CNJ 35/2007, de 24/04/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa. ](NR)
[...]
[Resolução CNJ 35/2007, art. 1º - Para a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil. ] (NR)
[...]
[Resolução CNJ 35/2007, art. 6º - A gratuidade prevista na norma adjetiva compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais. ] (NR)
[Resolução CNJ 35/2007, art. 7º - Para a obtenção da gratuidade pontuada nesta norma, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído. ] (NR)
[Resolução CNJ 35/2007, art. 8º - É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras aqui referidas, nelas constando seu nome e registro na OAB. ] (NR)
[...]
[Resolução CNJ 35/2007, art. 10 - É desnecessário o registro de escritura pública nas hipóteses aqui abordadas no Livro [E] de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, entretanto, o Tribunal de Justiça deverá promover, no prazo de 180 dias, medidas adequadas para a unificação dos dados que concentrem as informações dessas escrituras no âmbito estadual, possibilitando as buscas, preferencialmente, sem ônus para o interessado. ] (NR)
[...]
[Resolução CNJ 35/2007, art. 11 - É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no CPC/2015, art. 617 do Código de Processo Civil. ] (NR)
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