Legislação
Resolução CNJ 59, de 09/09/2008
Processo penal. Telecomunicação. Disciplina e uniformiza as rotinas visando ao aperfeiçoamento do procedimento de interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática nos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário, a que se refere a Lei 9.296, de 24/07/1996.
Atualizada(o) até:
Resolução CNJ 328, de 08/07/2020 (Seção X, arts. 18, 18-A, 18-B e 18-C).Resolução CNJ 310, de 20/03/2020 (art. 19).
Resolução CNJ 217, de 16/02/2016 (arts. 10, 14, 17, 18 e 19).
Resolução CNJ 84, de 6/07/2009 (arts. 12, parágrafo único; 13, § 1º; 15, II; 17 e 18, caput).
Resolução CNJ 390, de 6/05/2021 (art. 19).
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar e uniformizar o sistema de medidas cautelares sigilosas referentes às interceptações telefônicas, de informática ou telemática, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, tornando-o seguro e confiável em todo o território nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de propiciar ao Magistrado condições de decidir com maior independência e segurança;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de preservar o sigilo das investigações realizadas e das informações colhidas, bem como a eficácia da instrução processual;
CONSIDERANDO dispor na CF/88, art. 5º, XII, da Constituição Federal ser inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e nas formas que a Lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
CONSIDERANDO estipular o art. 1º da Lei 9.296/1996, o qual regulamentou o inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal, que todo o procedimento nele previsto deverá tramitar sob segredo de justiça; [[Lei 9.296/1996, art. 1º. CF/88, art. 5º.]]
CONSIDERANDO a atribuição do Conselho Nacional de Justiça de zelar pela observância dos princípios da CF/88, art. 37, pela escorreita prestação e funcionamento do serviço judiciário, para isso podendo expedir atos regulamentares (CF/88, art. 103-B, § 4º, acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004);
CONSIDERANDO, finalmente, que a integral informatização das rotinas procedimentais voltadas às interceptações de comunicações telefônicas demanda tempo, investimento e aparelhamento das instituições envolvidas;
RESOLVE:
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