Legislação

Resolução CNJ 59, de 09/09/2008

Art.

Capítulo ÚNICO - DO PROCEDIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS E DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA E TELEMÁTICA (Ir para)

Seção I - DA DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO DOS PEDIDOS DE INTERCEPTAÇÃO (Ir para)

Art. 6º

- É vedado ao Distribuidor e ao Plantão Judiciário receber os envelopes que não estejam devidamente lacrados na forma prevista nos arts. 3º e 5º desta Resolução. [[Resolução CNJ 59/2008, art. 3º. Resolução CNJ 59/2008, art. 5º]]

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