Legislação

Resolução CNJ 113, de 20/04/2010

Art. 22

DISPOSIÇÕES GERAIS - (Ir para)

Art. 22

- O Juízo que vier a exarar nova condenação contra o apenado, uma vez reconhecida a reincidência do réu, deverá comunicar esse fato ao Juízo da Condenação e da Execução para os fins dos arts. 95 e 117, VI, do Código Penal (CP, art. 95. CP, art. 117, VI).

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