Escolha o tipo de pesquisa mais adequado para encontrar o que você procura:
Pesquisa Combinada: Busca documentos que contenham todas as palavras-chave, independentemente da ordem. Exemplo: "contrato aluguel" encontra documentos que mencionam ambos os termos.
Pesquisa por Similaridade: Encontra resultados com termos relacionados ou sinônimos. Exemplo: "locação de imóvel" pode trazer "aluguel de propriedade".
Pesquisa por Expressão Exata: Retorna resultados que contenham exatamente a frase digitada. Exemplo: "cláusula penal contrato" encontra apenas essa sequência exata de palavras.
- O juiz do processo de conhecimento expedirá ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral com jurisdição sobre o domicílio eleitoral do apenado para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal (CF/88, art. 15).
- A extinção da punibilidade e o cumprimento da pena deverão ser registrados no rol de culpados e comunicados ao Tribunal Regional Eleitoral para as providências do art. 15, III, da Constituição Federal (CF/88, art. 15, III). Após, os autos do Processo de Execução Penal serão arquivados, com baixa na distribuição e anotações quanto à situação da parte.
- Todos os Juízos que receberem distribuição de comunicação de prisão em flagrante, de pedido de liberdade provisória, de inquérito com indiciado e de ação penal, depois de recebida a denúncia, deverão consultar o banco de dados de Processos de Execução Penal, e informar ao Juízo da Execução, quando constar Processo de Execução Penal (PEP) contra o preso, indiciado ou denunciado.
- Os Juízos com processos em andamento que receberem a comunicação de novos antecedentes deverão comunicá-los imediatamente ao Juízo da Execução competente, para as providências cabíveis.
- O Juízo que vier a exarar nova condenação contra o apenado, uma vez reconhecida a reincidência do réu, deverá comunicar esse fato ao Juízo da Condenação e da Execução para os fins dos arts. 95 e 117, VI, do Código Penal (CP, art. 95.CP, art. 117, VI).
- Ficam revogadas a Resolução CNJ 19/2006, de 29/08/2006, a Resolução CNJ 29/2007, de 27/02/2007, a Resolução CNJ 33/2007, de 10/04/2007, e a Resolução CNJ 57/2008, de 24/06/2008
Ministro GILMAR MENDES
ANEXO DA RESOLUÇÃO 251, DE 4 DE SETEMBRO DE 2018
@OUT= DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES DO BNMP 2.0
Resolução CNJ 251, de 04/09/2018 (acrescenta Anexo).
I - Cadastro da pessoa, que conterá:
fotografias;
nome;
alcunha;
nome da mãe;
nome do pai;
data de nascimento;
sexo;
estado civil;
cor/raça;
escolaridade;
profissão;
nacionalidade;
naturalidade;
orientação sexual;
número de telefones;
endereço de correio eletrônico;
eventual presença de condição gravídica ou de lactação;
eventual condição de pessoa com necessidades especiais;
eventual condição de dependente químico;
endereço no qual pode ser encontrada;
documento de identificação; e
características físicas relevantes.
II - Mandado de prisão, que conterá:
a qualificação da pessoa a que se refere o documento;
o número único do mandado de prisão, gerado automaticamente pelo sistema;
o número do processo ou procedimento, na forma da Resolução 65/CNJ, de 2008;
a data de expedição do mandado;
a data de validade do mandado;
a denominação do órgão judiciário em que foi expedido o mandado;
a indicação da existência de sigilo ou restrição, nos termos desta Resolução;
a espécie da prisão decretada, que deve ser selecionada de acordo com o rol do sistema BNMP2:
preventiva;
preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante;
preventiva decorrente de decisão condenatória;
temporária;
definitiva;
para fins de deportação, extradição ou expulsão;
para fins de recaptura, em caso de fuga;
civil;
conversão da temporária em preventiva;
prisão aguardando pagamento de fiança.
a UF, município e estabelecimento da custódia e data da prisão, quando se tratar da espécie de prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante ou da espécie prisão aguardando pagamento de fiança;
o prazo da prisão;
o local de ocorrência da infração;
a tipificação penal, com exceção da prisão civil;
a síntese da decisão;
o regime prisional aplicado, quando for o caso;
a pena imposta, quando for o caso;
o teor do documento;
as observações;
o nome e o cargo do servidor; e
o nome do magistrado expedidor.
III - Certidão de cumprimento do mandado de prisão ou de internação, que conterá:
a qualificação da pessoa a que se refere o documento;
o número único da Certidão de Cumprimento, gerado automaticamente pelo sistema;
o número do processo ou procedimento, na forma da Resolução 65/CNJ de 2008;
a data da expedição do documento;
o número do mandado de prisão ou internação o qual se dá o cumprimento;
a denominação do órgão judiciário em que foi lavrada a certidão;
a data de cumprimento do mandado de prisão ou internação;
o responsável pela prisão ou internação da pessoa;
o local, UF e município em que a pessoa foi detida ou internada;
o teor do documento;
as observações;
o nome e o cargo do servidor.
IV - Contramandado de prisão ou internação, que conterá:
a qualificação da pessoa a que se refere o documento;
o número único do Contramandado, gerado automaticamente pelo sistema;
o número do processo ou procedimento, na forma da Resolução 65/CNJ, de 2008;
o mandado de prisão ou de internação alcançado pelo contramandado;
a data de expedição do documento;
a denominação do órgão judiciário em que foi expedido o mandado;
o motivo da expedição do contramandado, que deve ser selecionado de acordo com o rol do sistema BNMP2:
absolvição;
restabelecimento de direito de benefício em execução penal;
revogação de preventiva;
revogação de temporária;
extinção de punibilidade;
arquivamento de inquérito;
trancamento do inquérito/ação penal;
revogação decorrente de erro material;
liberdade provisória;
progressão para o regimento aberto;
progressão para o regime semiaberto;
cumprimento de pena;
livramento condicional;
arquivamento de ação penal;
conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito;
revogação de deportação, extradição ou expulsão;
suspensão da prisão civil.
a indicação de eventuais medidas cautelares aplicadas;
a indicação de eventual prisão domiciliar aplicada;
síntese da decisão;
as observações;
o teor do documento;
nome e o cargo do servidor;
nome do magistrado expedidor.
V - Alvará de soltura ou Ordem de liberação, que conterá:
a qualificação da pessoa a que se refere o documento;
o número único do Alvará, gerado automaticamente pelo sistema;
o número do processo ou procedimento, na forma da Resolução CNJ 65/2008;
a data de expedição do documento;
a denominação do órgão judiciário em que foi expedido o mandado;
o motivo da expedição do alvará de soltura ou ordem de liberação, que deve ser selecionado de acordo com o rol do sistema BNMP2:
revogação de preventiva;
liberdade provisória com medidas cautelares;
liberdade provisória;
progressão para o regime aberto;
progressão para o regime semiaberto;
relaxamento de prisão;
revogação de temporária;
revogação decorrente de erro material;
extinção de punibilidade;
cumprimento de pena;
arquivamento do inquérito;
absolvição;
trancamento de inquérito/ação penal;
livramento condicional;
arquivamento de ação penal;
outras medidas cautelares;
revogação de deportação, extradição ou expulsão;
revogação da prisão civil;
relaxamento de prisão de pessoa presa em lugar de outra.
a indicação de eventuais medidas cautelares aplicadas;
a indicação de eventual prisão domiciliar aplicada;
a data da prisão e o local, UF e município de custódia, quando se tratar de soltura concedida na análise da prisão em flagrante, de acordo com o CPP, art. 310, I e III;
a indicação do mandado de prisão alcançado pelo alvará ou pela ordem de liberação;
a síntese da decisão;
as observações;
o teor do documento;
o nome e o cargo do servidor; e
o nome do magistrado expedidor.
VI - Mandado de internação, que conterá:
a qualificação da pessoa a que se refere o documento;
o número único do Mandado de Internação, gerado automaticamente pelo sistema;
o número do processo ou procedimento, na forma da Resolução 65/CNJ, de 2008;
a data de expedição do mandado;
a data de validade do mandado;
a denominação do órgão judiciário em que foi expedido o mandado;
a indicação da existência de sigilo ou restrição, nos termos desta Resolução;
a espécie de internação decretada, que deve ser selecionada de acordo com o rol do sistema BNMP2:
recaptura;
internação provisória;
internação decorrente de aplicação de medida de segurança;
conversão de prisão em internação.
a tipificação penal;
o prazo da duração mínima da internação;
o local de ocorrência da infração, quando houver;
a síntese da decisão;
o teor do documento, de acordo com o modelo constante do sistema;
as observações;
o nome e o cargo do servidor; e
o nome do magistrado expedidor.
VII - Ordem de desinternação, que conterá:
a qualificação da pessoa a que se refere o documento;
o número único da Ordem de desinternação, gerado automaticamente pelo sistema;
o número do processo ou procedimento, na forma da Resolução CNJ 65/2008;
a data de expedição do documento;
a denominação do órgão judiciário em que foi expedido o documento;
o motivo da expedição da ordem de desinternação, que deve ser selecionado de acordo com o rol do sistema BNMP2:
cessação da medida de segurança;
arquivamento do inquérito;
revogação de internação provisória;
liberação condicional (tratamento ambulatorial);
extinção da punibilidade;
trancamento do inquérito/ação penal.
a data da emissão do laudo médico;
o número do CRM do médico que emitiu o laudo;
a indicação do mandado de internação alcançado pela ordem de desinternação;
a síntese da decisão, compreendida como resumo ou dispositivo da decisão que decretou a liberação do internado;
as observações, para registro de informações resumidas e relevantes para o caso;
o teor do documento, de acordo com o modelo constante do sistema;
o nome e o cargo do servidor; e
o nome do magistrado expedidor.
VIII - Guia de recolhimento, que conterá:
a qualificação da pessoa a que se refere o documento;
o número único da Guia de Recolhimento, gerado automaticamente pelo sistema;
o número do processo ou procedimento, na forma da Resolução CNJ 65/2008;
o tipo de guia, provisória ou definitiva;
a indicação do mandado de prisão ou de internação ou a guia de recolhimento provisória a que se refere o documento;
a data de expedição do documento;
a denominação do órgão judiciário em que foi expedido o documento;
o local, UF e município onde ocorreu a infração;
a tipificação penal;
as datas da infração, do recebimento da denúncia ou queixa, da publicação da pronúncia, da publicação da sentença, da publicação do acórdão, do trânsito em julgado para defesa e do trânsito em julgado para o Ministério Público;
a indicação do órgão do tribunal que julgou eventual recurso;
as datas de início e fim da suspensão pelo CPP, art. 366;
os dados para detração penal e o total de dias detraídos;
as penas impostas sem considerar a detração e o total da pena em anos, meses e dias;
o tipo de reincidência, se houver;
os dados da pena de multa, se houver, e o total de dias-multa;
a indicação do regime prisional;
a indicação do local da custódia;
o nome do defensor;
a indicação de outros processos, se houver;
outras informações relevantes para o caso;
nome e o cargo do servidor; e
nome do magistrado expedidor.
IX - Guia de internação, que conterá:
a qualificação da pessoa a que se refere o documento;
o número único da Guia de Internação, gerado automaticamente pelo sistema;
o número do processo ou procedimento, na forma da Resolução CNJ 65/2008;
o tipo de guia, provisória ou definitiva;
a data de expedição do documento;
a indicação do mandado de prisão ou de internação ou a guia de recolhimento provisória a que se refere o documento;
a denominação do órgão judiciário em que foi expedido o documento;
o local, UF e município da custódia do internado;
a tipificação penal;
as datas da infração, do recebimento da denúncia ou queixa, da publicação da pronúncia, da publicação da sentença, da publicação do acórdão, do trânsito em julgado para defesa e do trânsito em julgado para o Ministério Público;
a indicação do órgão do tribunal que julgou eventual recurso;
as datas de início e fim da suspensão pelo CPP, art. 366;