Legislação

Resolução CNJ 113, de 20/04/2010

Art. 19

DISPOSIÇÕES GERAIS - (Ir para)

Art. 19

- A extinção da punibilidade e o cumprimento da pena deverão ser registrados no rol de culpados e comunicados ao Tribunal Regional Eleitoral para as providências do art. 15, III, da Constituição Federal (CF/88, art. 15, III). Após, os autos do Processo de Execução Penal serão arquivados, com baixa na distribuição e anotações quanto à situação da parte.

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