Legislação
Resolução CNJ 125, de 29/11/2010
Capítulo I - DA POLÍTICA PÚBLICA DE TRATAMENTO ADEQUADO DOS CONFLITOS DE INTERESSES (Ir para)
Art. 2º- Na implementação da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, com vista à boa qualidade dos serviços e à disseminação da cultura de pacificação social, serão observados:
Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao caput).
I - centralização das estruturas judiciárias;
II - adequada formação e treinamento de servidores, conciliadores e mediadores;
III - acompanhamento estatístico específico.
Redação anterior (do caput da Emenda CNJ 1, de 31/01/2013, art. 1º): [Art. 2º - Na implementação da política Judiciária Nacional, com vista à boa qualidade dos serviços e à disseminação da cultura de pacificação social, serão observados:]
Redação anterior (original): [Art. 2º - Na implementação da Política Judiciária Nacional, com vista à boa qualidade dos serviços e à disseminação da cultura de pacificação social, serão observados: centralização das estruturas judiciárias, adequada formação e treinamento de servidores, conciliadores e mediadores, bem como acompanhamento estatístico específico. ]
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