Legislação

Resolução CNJ 326, de 26/06/2020

Art. 28
Art. 28

- A Resolução CNJ 125/2010, de 29/11/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Resolução CNJ 125/2010, art. 1º - Fica instituída a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade.
Parágrafo único - Aos órgãos judiciários incumbe, nos termos do CPC/2015, art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, combinado com a Lei 13.140, de 26/06/2015, art. 27 (Lei de Mediação), antes da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão. ] (NR)
[Resolução CNJ 125/2010, art. 2º - Na implementação da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, com vista à boa qualidade dos serviços e à disseminação da cultura de pacificação social, serão observados:] (NR)
[...]
[Resolução CNJ 125/2010, art. 3º - O Conselho Nacional de Justiça auxiliará os tribunais na organização dos serviços mencionados no art. 1º, podendo ser firmadas parcerias com entidades públicas e privadas, em especial quanto à capacitação e credenciamento de mediadores e conciliadores e à realização de mediações e conciliações, nos termos dos arts. 167, § 3º, e 334 do Código de Processo Civil de 2015. ] (NR) [[CPC/2015, art. 167. CPC/2015, art. 334. Resolução CNJ 125/2010, art. 1º.]]
[...]
[Resolução CNJ 125/2010, art. 6º - Para o desenvolvimento da rede referida no art. 5º desta Resolução, caberá ao Conselho Nacional de Justiça: [[Resolução CNJ 125/2010, art. 5º.]]
[...]
II - desenvolver parâmetro curricular e ações voltadas à capacitação em métodos consensuais de solução de conflitos para servidores, mediadores, conciliadores e demais facilitadores da solução consensual de controvérsias, nos termos do CPC/2015, art. 167, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015;
[...]
IX - criar Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, visando interligar os cadastros dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, nos termos do CPC/2015, art. 167 do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 12, § 1º, da Lei 13.140, de 26/06/2015 (Lei de Mediação); [[Lei 13.140/2015, art. 12.]]
X - criar Sistema de Mediação e Conciliação Digital ou a distância para atuação pré-processual de conflitos e, havendo adesão formal de cada Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, para atuação em demandas em curso, nos termos do CPC/2015, art. 334, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 46 da Lei 13.140, de 26/06/2015 (Lei de Mediação); [[Lei 13.140/2015, art. 46.]]
XI - criar parâmetros de remuneração de mediadores, nos termos do CPC/2015, art. 169 do Código de Processo Civil de 2015; ] (NR)
[...]
[Resolução CNJ 125/2010, art. 7º - Os tribunais deverão criar, no prazo de 30 dias a contar da publicação desta Resolução, Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Núcleos), coordenados por magistrados e compostos por magistrados da ativa ou aposentados e servidores, preferencialmente atuantes na área, com as seguintes atribuições, entre outras:
I - implementar, no âmbito de sua competência, a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Resolução;
[...]
III - atuar na interlocução com outros tribunais e com os órgãos integrantes da rede mencionada nos artigos 5º e 6º desta Resolução; [[Resolução CNJ 125/2010, art. 5º. Resolução CNJ 125/2010, art. 6º.]]
[...]
VI - propor ao tribunal a realização de convênios e parcerias com entes públicos e privados para atender aos fins desta Resolução;
[...]
VIII - regulamentar, se for o caso, a remuneração de conciliadores e mediadores, nos termos do CPC/2015, art. 169 do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 13 da Lei 13.140, de 26/06/2015 (Lei de Mediação). [[Lei 13.140/2015, art. 13.]]
[...]
§ 2º - Os Núcleos poderão estimular programas de mediação comunitária, desde que esses centros comunitários não se confundam com os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania previstos nesta Resolução.
[...]
§ 4º - Os tribunais poderão, nos termos do CPC/2015, art. 167, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015, excepcionalmente e desde que inexistente quadro suficiente de conciliadores e mediadores judiciais atuando como auxiliares da justiça, optar por formar quadro de conciliadores e mediadores admitidos mediante concurso público de provas e títulos.
§ 5º - Nos termos do CPC/2015, art. 169, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, a mediação e a conciliação poderão ser realizadas como trabalho voluntário.
§ 6º - Aos mediadores e conciliadores, inclusive membros das Câmaras Privadas de Conciliação, aplicam-se as regras de impedimento e suspeição, nos termos do CPC/2015, art. 148, II, do Código de Processo Civil de 2015 e da Resolução CNJ 200, de 3/03/2015. ] (NR)
[...]
§ 1º - As sessões de conciliação e mediação pré-processuais deverão ser realizadas nos Centros, podendo as sessões de conciliação e mediação judiciais, excepcionalmente, serem realizadas nos próprios juízos, juizados ou varas designadas, desde que o sejam por conciliadores e mediadores cadastrados pelo Tribunal (Resolução CNJ 125/2010, art. 7º, VII) e supervisionados pelo juiz coordenador do Centro (Resolução CNJ 125/2010, art. 9º).
§ 2º - Nos Tribunais de Justiça, os Centros deverão ser instalados nos locais onde existam dois juízos, juizados ou varas com competência para realizar audiência, nos termos do CPC/2015, art. 334 do Código de Processo Civil de 2015.
§ 3º - Os tribunais poderão, enquanto não instalados os Centros nas comarcas, regiões, subseções judiciárias e nos juízos do interior dos estados, implantar o procedimento de conciliação e mediação itinerante, utilizando-se de conciliadores e mediadores cadastrados.
§ 4º - Nos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça, é facultativa a implantação de Centros onde exista um juízo, juizado, vara ou subseção, desde que atendidos por centro regional ou itinerante, nos termos do § 3º deste artigo.
§ 5º - Nas comarcas das capitais dos estados, bem como nas comarcas do interior, subseções e regiões judiciárias, o prazo para a instalação dos Centros será concomitante à entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.
§ 6º - Os tribunais poderão, excepcionalmente:
I - estender os serviços do Centro a unidades ou órgãos situados em outros prédios, desde que próximos daqueles referidos no § 2º deste artigo; e
II - instalar Centros Regionais, enquanto não instalados Centros nos termos referidos no § 2º deste artigo, observada a organização judiciária local.
§ 7º - O coordenador do Centro poderá solicitar feitos de outras unidades judiciais com o intuito de organizar pautas concentradas ou mutirões, podendo, para tanto, fixar prazo.
§ 8º - Para efeito de estatística de produtividade, as sentenças homologatórias prolatadas em processos encaminhados ao Centro, de ofício ou por solicitação, serão contabilizadas:
I - para o próprio Centro, no que se refere à serventia judicial;
II - para o magistrado que efetivamente homologar o acordo, esteja ele oficiando no juízo de origem do feito ou na condição de coordenador do Centro; e
III - para o juiz coordenador do Centro, no caso de reclamação pré-processual.
§ 9º - Para o efeito de estatística referido no CPC/2015, art. 167, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, os tribunais disponibilizarão às partes a opção de avaliar câmaras, conciliadores e mediadores, segundo parâmetros estabelecidos pelo Comitê Gestor da Conciliação.
§ 10 - O Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores conterá informações referentes à avaliação prevista no § 9º deste artigo para facilitar a escolha de mediadores, nos termos do CPC/2015, art. 168, caput, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 25 da Lei 13.140, de 26/06/2015 (Lei de Mediação). ] (NR) [[Lei 13.140/2015, art. 25.]]
[Resolução CNJ 125/2010, art. 9º - Os Centros contarão com um juiz coordenador e, se necessário, com um adjunto, aos quais caberá:
I - administrar o Centro;
II - homologar os acordos entabulados;
III - supervisionar o serviço de conciliadores e mediadores.
§ 1º - Salvo disposição diversa em regramento local, os magistrados da Justiça Estadual e da Justiça Federal serão designados pelo Presidente de cada tribunal entre aqueles que realizaram treinamento segundo o modelo estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme Anexo I desta Resolução.
§ 2º - Caso o Centro atenda a grande número de juízos, juizados, varas ou região, o respectivo juiz coordenador poderá ficar designado exclusivamente para sua administração.
§ 3º - Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais deverão assegurar que nos Centros atue ao menos um servidor com dedicação exclusiva, capacitado em métodos consensuais de solução de conflitos, para triagem e encaminhamento adequado de casos.
§ 4º - O treinamento dos servidores referidos no § 3º deste artigo deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme Anexo I desta Resolução. ] (NR)
[Resolução CNJ 125/2010, art. 10 - Cada unidade dos Centros deverá obrigatoriamente abranger setor de solução de conflitos pré-processual, de solução de conflitos processual e de cidadania. ] (NR)
[...]
[Resolução CNJ 125/2010, art. 12 - Nos Centros, bem como em todos os demais órgãos judiciários nos quais se realizem sessões de conciliação e mediação, somente serão admitidos mediadores e conciliadores capacitados na forma deste ato (Anexo I), cabendo aos Tribunais, antes de sua instalação, realizar o curso de capacitação, podendo fazê-lo por meio de parcerias - [...]
§ 3º - Os cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de mediadores e conciliadores deverão observar as diretrizes curriculares estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (Anexo I) e deverão ser compostos necessariamente de estágio supervisionado.
§ 4º - Somente deverão ser certificados mediadores e conciliadores que tiverem concluído o respectivo estágio supervisionado.
§ 5º - Os mediadores, conciliadores e demais facilitadores de diálogo entre as partes ficarão sujeitos ao código de ética estabelecido nesta Resolução (Anexo III).
§ 6º Ressalvada a hipótese do CPC/2015, art. 167, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015, o conciliador e o mediador receberão, pelo seu trabalho, remuneração prevista em tabela fixada pelo Tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pela Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos ad referendum do plenário. ] (NR)
[...]
[...]
§ 2º - Os enunciados dos Fóruns da Justiça Estadual e da Justiça Federal terão aplicabilidade restrita ao respectivo segmento da justiça e, uma vez aprovados pela Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos ad referendum do Plenário, integrarão, para fins de vinculatividade, esta Resolução. (NR)
[...]
I - o âmbito de atuação de conciliadores face ao Código de Processo Civil de 2015;
II - a estrutura necessária dos Centros para cada segmento da justiça; (NR)
[...]
[Resolução CNJ 125/2010, art. 12-C - As Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação ou órgãos semelhantes, bem como seus mediadores e conciliadores, para que possam realizar sessões de mediação ou conciliação incidentes a processo judicial, devem ser cadastradas no Tribunal respectivo ou no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, nos termos do CPC/2015, art. 167 do Código de Processo Civil de 2015, ficando sujeitas aos termos desta Resolução. ] (NR)
[...]
[Resolução CNJ 125/2010, art. 12-D - Os Tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação, com o fim de atender aos processos em que foi deferida a gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento, nos termos do CPC/2015, art. 169, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, respeitados os parâmetros definidos pela Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos ad referendum do Plenário. ] (NR)
Parágrafo único - A avaliação deverá refletir a média aritmética de todos os mediadores e conciliadores avaliados, inclusive daqueles que atuaram voluntariamente, nos termos do CPC/2015, art. 169, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. ] (NR)
[Resolução CNJ 125/2010, art. 12-F - Fica vedado o uso de brasão e demais signos da República Federativa do Brasil pelas Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação ou órgãos semelhantes, bem como por seus mediadores e conciliadores, estendendo-se a vedação ao uso da denominação de [Tribunal] ou expressão semelhante para a entidade e a de [juiz] ou equivalente para seus membros. ] (NR)
[...]
[Resolução CNJ 125/2010, art. 13 - Os Tribunais deverão criar e manter banco de dados sobre as atividades de cada Centro, nos termos de Resolução do Conselho Nacional de Justiça. ] (NR)
[Resolução CNJ 125/2010, art. 14 - Caberá ao Conselho Nacional de Justiça compilar informações sobre os serviços públicos de solução consensual das controvérsias existentes no país e sobre o desempenho de cada um deles, por meio do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ), mantendo permanentemente atualizado o banco de dados. ] (NR)
[...]
[Resolução CNJ 125/2010, art. 15 - Fica criado o Portal da Conciliação, a ser disponibilizado no sítio do Conselho Nacional de Justiça na rede mundial de computadores, com as seguintes funcionalidades, entre outras:
[...]
Parágrafo único - A implementação do Portal será de responsabilidade do Conselho Nacional de Justiça e ocorrerá de forma gradativa, observadas as possibilidades técnicas. ] (NR)
[...]
[Resolução CNJ 125/2010, art. 17 - Compete à Presidência do Conselho Nacional de Justiça, com o apoio da Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos, coordenar as atividades da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, cabendo-lhe instituir, regulamentar e presidir o Comitê Gestor da Conciliação, que será responsável pela implementação e acompanhamento das medidas previstas neste ato. ] (NR) [...]
[Resolução CNJ 125/2010, art. 18-A - O Sistema de Mediação Digital ou a distância e o Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores deverão estar disponíveis ao público no início de vigência da Lei 13.140, de 26/06/2015 (Lei de Mediação). ] (NR)
[Resolução CNJ 125/2010, art. 18-B - O Conselho Nacional de Justiça editará Resolução específica dispondo sobre a Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses da Justiça do Trabalho. ] (NR)
[Resolução CNJ 125/2010, art. 18-C - Os Tribunais encaminharão ao Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 3º dias, plano de implementação desta Resolução, inclusive quanto à implantação de centros. ] (NR)
[Resolução CNJ 125/2010, art. 19 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os dispositivos regulamentados pelo Código de Processo Civil de 2015, que seguem sua vigência. ] (NR)
[...]
[ANEXO III
[...]
Art. 4º - [...]
Parágrafo único - O mediador/conciliador deve, preferencialmente no início da sessão inicial de mediação/ conciliação, proporcionar ambiente adequado para que advogados atendam ao disposto no art. 48, § 5º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil de 2015. ] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total