Legislação
Resolução CNJ 125, de 29/11/2010
Capítulo II - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Ir para)
Art. 6º- Para o desenvolvimento da rede referida no art. 5º desta Resolução, caberá ao Conselho Nacional de Justiça: [[Resolução CNJ 125/2010, art. 5º.]
Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao caput).
Redação anterior (do caput da Emenda CNJ 1, de 31/01/2013, art. 1º): [Art. 6º - Para desenvolvimento dessa rede, caberá ao CNJ:]
Redação anterior (do caput original): [Art. 6º - Para desenvolvimento dessa rede, caberá ao CNJ:]
I - estabelecer diretrizes para implementação da política pública de tratamento adequado de conflitos a serem observadas pelos Tribunais;
II - desenvolver parâmetro curricular e ações voltadas à capacitação em métodos consensuais de solução de conflitos para servidores, mediadores, conciliadores e demais facilitadores da solução consensual de controvérsias, nos termos do art. 167, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015; [[CPC/2015, art. 167.]]
Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao inc. II).
Redação anterior (da Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º): [II - desenvolver parâmetro curricular e ações voltadas à capacitação em métodos consensuais de solução de conflitos para servidores, mediadores, conciliadores e demais facilitadores da solução consensual de controvérsias, nos termos do art. 167, § 1º, do Novo Código de Processo Civil; ] [[CPC/2015, art. 167.]]
Redação anterior (original): [II - desenvolver conteúdo programático mínimo e ações voltadas à capacitação em métodos consensuais de solução de conflitos, para magistrados da Justiça Estadual e da Justiça Federal, servidores, mediadores, conciliadores e demais facilitadores da solução consensual de controvérsias, ressalvada a competência da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM; ]
III - providenciar que as atividades relacionadas à conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos sejam consideradas nas promoções e remoções de magistrados pelo critério do merecimento;
IV - regulamentar, em código de ética, a atuação dos conciliadores, mediadores e demais facilitadores da solução consensual de controvérsias;
V - buscar a cooperação dos órgãos públicos competentes e das instituições públicas e privadas da área de ensino, para a criação de disciplinas que propiciem o surgimento da cultura da solução pacífica dos conflitos, bem como que, nas Escolas de Magistratura, haja módulo voltado aos métodos consensuais de solução de conflitos, no curso de iniciação funcional e no curso de aperfeiçoamento;
VI - estabelecer interlocução com a Ordem dos Advogados do Brasil, Defensorias Públicas, Procuradorias e Ministério Público, estimulando sua participação nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e valorizando a atuação na prevenção dos litígios;
VII - realizar gestão junto às empresas, públicas e privadas, bem como junto às agências reguladoras de serviços públicos, a fim de implementar práticas autocompositivas e desenvolver acompanhamento estatístico, com a instituição de banco de dados para visualização de resultados, conferindo selo de qualidade;
VIII - atuar junto aos entes públicos de modo a estimular a conciliação, em especial nas demandas que envolvam matérias sedimentadas pela jurisprudência;
Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º (nova redação ao inc. VIII).
Redação anterior (original): [VIII - atuar junto aos entes públicos e grandes litigantes de modo a estimular a autocomposição. ]
IX - criar Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, visando interligar os cadastros dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, nos termos do art. 167 do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 12, § 1º, da Lei 13.140, de 26/06/2015 (Lei de Mediação); [[CPC/2015, art. 167. Lei 13.140/2015, art. 12.]]
Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao inc. IX).
Redação anterior (acrescentado pela Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º): [IX - criar Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores visando interligar os cadastros dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, nos termos do art. 167 do Novo Código de Processo Civil combinado com o art. 12, § 1º, da Lei de Mediação; ] [[CPC/2015, art. 167. Lei 13.140/2015, art. 12.]]
X - criar Sistema de Mediação e Conciliação Digital ou a distância para atuação pré processual de conflitos e, havendo adesão formal de cada Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, para atuação em demandas em curso, nos termos do art. 334, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 46 da Lei 13.140, de 26/06/2015 (Lei de Mediação); [[CPC/2015, art. 334. Lei 13.140/2015, art. 46.]]
Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao inc. X).
Redação anterior (acrescentado pela Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º): [X - criar Sistema de Mediação e Conciliação Digital ou a distância para atuação pré processual de conflitos e, havendo adesão formal de cada Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, para atuação em demandas em curso, nos termos do art. 334, § 7º, do Novo Código de Processo Civil e do art. 46 da Lei de Mediação; ] [[CPC/2015, art. 334. Lei 13.140/2015, art. 46.]]
XI - criar parâmetros de remuneração de mediadores, nos termos do art. 169 do Código de Processo Civil de 2015; [[CPC/2015, art. 169.]]
Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao inc. XI).
Redação anterior (acrescentado pela Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º): [XI - criar parâmetros de remuneração de mediadores, nos termos do art. 169 do Novo Código de Processo Civil; ]
XII - monitorar, inclusive por meio do Departamento de Pesquisas Judiciárias, a instalação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, o seu adequado funcionamento, a avaliação da capacitação e treinamento dos mediadores/conciliadores, orientando e dando apoio às localidades que estiverem enfrentando dificuldades na efetivação da política judiciária nacional instituída por esta Resolução.
Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º (acrescenta o inc. XII).
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