Legislação
Resolução CNJ 125, de 29/11/2010
Capítulo III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS TRIBUNAIS (Ir para)
Seção III-B - DAS CÂMARAS PRIVADAS DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO (Ir para)
Art. 12-E- As Câmaras Privadas de Mediação e Conciliação e os demais órgãos cadastrados ficam sujeitos à avaliação prevista no art. 8º, § 9º, desta Resolução. [[Resolução CNJ 125/2010, art. 8º.]]
Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º (acrescenta o caput).
Parágrafo único - A avaliação deverá refletir a média aritmética de todos os mediadores e conciliadores avaliados, inclusive daqueles que atuaram voluntariamente, nos termos do art. 169, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. [[CPC/2015, art. 169.]]
Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao parágrafo).
Redação anterior (acrescentado pela Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º): [Parágrafo único - A avaliação deverá refletir a média aritmética de todos os mediadores e conciliadores avaliados, inclusive daqueles que atuaram voluntariamente, nos termos do art. 169, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. ] [[CPC/2015, art. 169.]]
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