Legislação

Resolução CNJ 125, de 29/11/2010
(D.O. 01/12/2010)

Art. 7º

- Os Tribunais deverão criar, no prazo de 30 dias a contar da publicação desta Resolução, Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Núcleos), coordenados por magistrados e compostos por magistrados da ativa ou aposentados e servidores, preferencialmente atuantes na área, com as seguintes atribuições, entre outras:

Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao caput).

I - implementar, no âmbito de sua competência, a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Resolução;

Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao inc. I).

II - planejar, implementar, manter e aperfeiçoar as ações voltadas ao cumprimento da política e suas metas;

III - atuar na interlocução com outros Tribunais e com os órgãos integrantes da rede mencionada nos artigos 5º e 6º desta Resolução; [[Resolução CNJ 125/2010, art. 5º. Resolução CNJ 125/2010, art. 6º.]]

Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao inc. III).

IV - instalar Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania que concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos;

V - incentivar ou promover capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados, servidores, conciliadores e mediadores nos métodos consensuais de solução de conflitos;

VI - propor ao Tribunal a realização de convênios e parcerias com entes públicos e privados para atender aos fins desta Resolução;

Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao inc. VI).

VII - criar e manter cadastro de mediadores e conciliadores, de forma a regulamentar o processo de inscrição e de desligamento;

Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

VIII - regulamentar, se for o caso, a remuneração de conciliadores e mediadores, nos termos do art. 169 do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 13 da Lei 13.140, de 26/06/2015 (Lei de Mediação). [[CPC/2015, art. 169. Lei 13.140/2015, art. 13.]]

Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao inc. VIII).

§ 1º - A criação dos Núcleos e sua composição deverão ser informadas ao Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º - Os Núcleos poderão estimular programas de mediação comunitária, desde que esses centros comunitários não se confundam com os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania previstos nesta Resolução.

Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao § 2º).

§ 3º - Na hipótese de conciliadores, mediadores e Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação credenciadas perante o Poder Judiciário, os tribunais deverão criar e manter cadastro ou aderir ao Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, de forma a regulamentar o processo de inscrição e de desligamento desses facilitadores.

Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º (nova redação ao § 3º).

§ 4º - Os Tribunais poderão, nos termos do art. 167, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015, excepcionalmente e desde que inexistente quadro suficiente de conciliadores e mediadores judiciais atuando como auxiliares da justiça, optar por formar quadro de conciliadores e mediadores admitidos mediante concurso público de provas e títulos. [[CPC/2015, art. 167.]]

Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao § 4º).

§ 6º - Aos mediadores e conciliadores, inclusive membros das Câmaras Privadas de Conciliação, aplicam-se as regras de impedimento e suspeição, nos termos do disposto no art. 134, IV, do Código de Processo Civil de 1973; no art. 148, II, do Código de Processo Civil de 2015 e na Resolução CNJ 200/2015. [[CPC/1973, art. 134. CPC/2015, art. 148.]]

Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º (acrescenta o § 6º)

§ 5º - Nos termos do art. 169, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, a mediação e a conciliação poderão ser realizadas como trabalho voluntário. [[CPC/2015, art. 169.]]

Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao § 5º).

§ 6º - Aos mediadores e conciliadores, inclusive membros das Câmaras Privadas de Conciliação, aplicam-se as regras de impedimento e suspeição, nos termos do art. 148, II, do Código de Processo Civil de 2015 e da Resolução CNJ 200, de 3/03/2015. [[CPC/2015, art. 148.]]

Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao § 6º).

§ 7º - Nos termos do art. 172 do Código de Processo Civil de 2015, o conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes. [[CPC/2015, art. 172.]]

Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º (acrescenta o § 7º).

Redação anterior (da Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º): [Art. 7º - Os tribunais deverão criar, no prazo de 30 dias, Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Núcleos), coordenados por magistrados e compostos por magistrados da ativa ou aposentados e servidores, preferencialmente atuantes na área, com as seguintes atribuições, entre outras:
§ 4º - Os tribunais poderão, nos termos do art. 167, § 6º, do Novo Código de Processo Civil, excepcionalmente e desde que inexistente quadro suficiente de conciliadores e mediadores judiciais atuando como auxiliares da justiça, optar por formar quadro de conciliadores e mediadores admitidos mediante concurso público de provas e títulos. (Redação dada pela Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º)[[CPC/2015, art. 167.]]
§ 5º - Nos termos do art. 169, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, a Mediação e a Conciliação poderão ser realizadas como trabalho voluntário. (acrescentado pela Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º). [[CPC/2015, art. 169.]]]

Redação anterior (do caput da Emenda CNJ 1, de 31/01/2013, art. 1º): [Art. 7º - Os Tribunais deverão criar, no prazo de 60 (sessenta) dias, Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, compostos por magistrados da ativa ou aposentados e servidores, preferencialmente atuantes na área, com as seguintes atribuições, entre outras:]

Redação anterior (original): [Art. 7º - Os Tribunais deverão criar, no prazo de 30 dias, Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, compostos por magistrados da ativa ou aposentados e servidores, preferencialmente atuantes na área, com as seguintes atribuições, entre outras:
I - desenvolver a Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses, estabelecida nesta Resolução;
(...)
III - atuar na interlocução com outros Tribunais e com os órgãos integrantes da rede mencionada nos arts. 5º e 6º;
(…),br>VI - propor ao Tribunal a realização de convênios e parcerias com entes públicos e privados para atender aos fins desta Resolução;
(...)
VIII - regulamentar, se for o caso, a remuneração de conciliadores e mediadores, nos termos do art. 169 do Novo Código de Processo Civil combinado com o art. 13 da Lei de Mediação. [[CPC/2015, art. 169. Lei 13.140/2015, art. 13.]]
(...)
§ 2º - Os Núcleos poderão estimular programas de mediação comunitária, desde que esses centros comunitários não se confundam com os Centros de conciliação e mediação judicial, previstos no Capítulo III, Seção II.
(...)
§ 3º - Nos termos do art. 73 da Lei 9.099/1995 e dos arts. 112 e 116 da Lei 8.069/1990, os Núcleos poderão centralizar e estimular programas de mediação penal ou qualquer outro processo restaurativo, desde que respeitados os princípios básicos e processos restaurativos previstos na Resolução 2002/2012 do Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas e a participação do titular da ação penal em todos os atos.[[Lei 9.099/1995, art. 73. ECA, art. 112. ECA, art. 116.]]
§ 4º - Na hipótese de conciliadores e mediadores que atuem em seus serviços, os Tribunais deverão criar e manter cadastro, de forma a regulamentar o processo de inscrição e de desligamento desses facilitadores. ]


Art. 8º

- Os tribunais deverão criar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Centros ou Cejuscs), unidades do Poder Judiciário, preferencialmente, responsáveis pela realização ou gestão das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão.

Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º (nova redação ao caput).

§ 1º - As sessões de conciliação e mediação pré processuais deverão ser realizadas nos Centros, podendo as sessões de conciliação e mediação judiciais, excepcionalmente, serem realizadas nos próprios juízos, juizados ou varas designadas, desde que o sejam por conciliadores e mediadores cadastrados pelo Tribunal (inc. VII do art. 7º) e supervisionados pelo juiz coordenador do Centro (art. 9º). [[Resolução CNJ 125/2010, art. 7º. Resolução CNJ 125/2010, art. 9º.]]

Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao § 1º).

§ 2º - Nos Tribunais de Justiça, os Centros deverão ser instalados nos locais onde existam dois juízos, juizados ou varas com competência para realizar audiência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. [[CPC/2015, art. 334.]]

Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao § 2º).

§ 3º - Os Tribunais poderão, enquanto não instalados os Centros nas comarcas, regiões, subseções judiciárias e nos juízos do interior dos estados, implantar o procedimento de conciliação e mediação itinerante, utilizando-se de conciliadores e mediadores cadastrados.

Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao § 3º).

§ 4º - Nos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça, é facultativa a implantação de Centros onde exista um juízo, juizado, vara ou subseção, desde que atendidos por centro regional ou itinerante, nos termos do § 3º deste artigo.

Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao § 4º).

§ 5º - Nas comarcas das capitais dos estados, bem como nas comarcas do interior, subseções e regiões judiciárias, o prazo para a instalação dos Centros será concomitante à entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.

Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao § 5º).

§ 6º - Os Tribunais poderão, excepcionalmente:

Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao § 6º).

I - estender os serviços do Centro a unidades ou órgãos situados em outros prédios, desde que próximos daqueles referidos no § 2º deste artigo; e

II - instalar Centros Regionais, enquanto não instalados Centros nos termos referidos no § 2º deste artigo, observada a organização judiciária local.

§ 7º - O coordenador do Centro poderá solicitar feitos de outras unidades judiciais com o intuito de organizar pautas concentradas ou mutirões, podendo, para tanto, fixar prazo.

Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao § 7º).

§ 8º - Para efeito de estatística de produtividade, as sentenças homologatórias prolatadas em processos encaminhados ao Centro, de ofício ou por solicitação, serão contabilizadas:

Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao § 8º).

I - para o próprio Centro, no que se refere à serventia judicial;

II - para o magistrado que efetivamente homologar o acordo, esteja ele oficiando no juízo de origem do feito ou na condição de coordenador do Centro; e

III - para o juiz coordenador do Centro, no caso de reclamação pré processual.

Redação anterior (da Resolução CNJ 290, de 13/08/2019, art. 1º): [§ 8º - Para efeito de estatística de produtividade, as sentenças homologatórias prolatadas em processos encaminhados, de ofício ou por solicitação, ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania serão contabilizadas:
I - para o próprio Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, no que se refere à serventia judicial;
II - para o magistrado que efetivamente homologar o acordo, esteja ele oficiando no juízo de origem do feito ou na condição de coordenador do CEJUSC; e
III - para o juiz coordenador do CEJUC, no caso reclamação pré processual. ]

§ 9º - Para o efeito de estatística referido no art. 167, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, os Tribunais disponibilizarão às partes a opção de avaliar câmaras, conciliadores e mediadores, segundo parâmetros estabelecidos pelo Comitê Gestor da Conciliação. [[CPC/2015, art.. 167.]]

Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao § 9º).

§ 10 - O Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores conterá informações referentes à avaliação prevista no § 9º deste artigo para facilitar a escolha de mediadores, nos termos do art. 168, caput, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 25 da Lei 13.140, de 26/06/2015 (Lei de Mediação). [[CPC/2015, art. 168. Lei 13.140/2015, art. 25.]]

Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao § 10).

Redação anterior (da Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º): [§ 1º - As sessões de conciliação e mediação pré-processuais deverão ser realizadas nos Centros, podendo, as sessões de conciliação e mediação judiciais, excepcionalmente, serem realizadas nos próprios Juízos, Juizados ou Varas designadas, desde que o sejam por conciliadores e mediadores cadastrados pelo tribunal (inc. VII do art. 7º) e supervisionados pelo Juiz Coordenador do Centro (art. 9º). [[Resolução CNJ 125/2010, art. 7º. Resolução CNJ 125/2010, art. 9º.]]
§ 2º - Nos tribunais de Justiça, os Centros deverão ser instalados nos locais onde existam 2 (dois) Juízos, Juizados ou Varas com competência para realizar audiência, nos termos do art. 334 do Novo Código de Processo Civil.[[CPC/2015, art. 334.]]
§ 3º - Os tribunais poderão, enquanto não instalados os Centros nas Comarcas, Regiões, Subseções Judiciárias e nos Juízos do interior dos estados, implantar o procedimento de Conciliação e Mediação itinerante, utilizando-se de Conciliadores e Mediadores cadastrados.
§ 4º - Nos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça, é facultativa a implantação de Centros onde exista um Juízo, Juizado, Vara ou Subseção desde que atendidos por centro regional ou itinerante, nos termos do parágrafo anterior.
§ 5º - Nas Comarcas das Capitais dos Estados bem como nas Comarcas do interior, Subseções e Regiões Judiciárias, o prazo para a instalação dos Centros será concomitante à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil.
§ 6º - Os tribunais poderão, excepcionalmente, estender os serviços do Centro a unidades ou órgãos situados em outros prédios, desde que próximos daqueles referidos no § 2º, podendo, ainda, instalar Centros Regionais, enquanto não instalados Centros nos termos referidos no § 2º, observada a organização judiciária local.
§ 8º - Para efeito de estatística de produtividade, as sentenças homologatórias prolatadas em processos encaminhados de ofício ou por solicitação ao Centro Judiciário de Conflitos e Cidadania reverterão ao juízo de origem, e as sentenças decorrentes da atuação pré processual ao coordenador do Centro.
§ 9º - Para efeito de estatística referida no art. 167, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, os tribunais disponibilizarão às partes a opção de avaliar Câmaras, conciliadores e mediadores, segundo parâmetros estabelecidos pelo Comitê Gestor da Conciliação. (acrescentado pela Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º) [[CPC/2015, art. 167.]].
§ 10 - O Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores conterá informações referentes à avaliação prevista no parágrafo anterior para facilitar a escolha de mediadores, nos termos do art. 168, caput, do Novo Código de Processo Civil combinado com o art. 25 da Lei de Mediação. (acrescentado pela Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º). ] [[CPC/2015, art. 168. Lei 13.140/2015, art. 25.]]

Redação anterior (do caput da Emenda CNJ 1, de 31/01/2013, art. 1º): [Art. 8º - Para atender aos Juízos, Juizados ou Varas com competência nas áreas cível, fazendária, previdenciária, de família ou dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários, os Tribunais deverão criar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ([Centros]), unidades do Poder Judiciário, preferencialmente, responsáveis pela realização das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão. ]

Redação anterior (original): [Art. 8º - Para atender aos Juízos, Juizados ou Varas com competência nas áreas cível, fazendária, previdenciária, de família ou dos Juizados Especiais Cíveis e Fazendários, os Tribunais deverão criar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ([Centros]), unidades do Poder Judiciário, preferencialmente, responsáveis pela realização das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão.
§ 1º - As sessões de conciliação e mediação pré processuais deverão ser realizadas nos Centros, podendo, excepcionalmente, serem realizadas nos próprios Juízos, Juizados ou Varas designadas, desde que o sejam por conciliadores e mediadores cadastrados pelo Tribunal (inciso VI do art. 7º) e supervisionados pelo Juiz Coordenador do Centro (art. 9º). [[Resolução CNJ 125/2010, art. 7º. Resolução CNJ 125/2010, art. 9º.]]
§ 2º - Os Centros poderão ser instalados nos locais onde exista mais de uma unidade jurisdicional com pelo menos uma das competências referidas no caput e, obrigatoriamente, serão instalados a partir de 5 (cinco) unidades jurisdicionais.
§ 3º - Nas Comarcas das Capitais dos Estados e nas sedes das Seções e Regiões Judiciárias, bem como nas Comarcas do interior, Subseções e Regiões Judiciárias de maior movimento forense, o prazo para a instalação dos Centros será de 4 (quatro) meses a contar do início de vigência desta Resolução.
§ 4º - Nas demais Comarcas, Subseções e Regiões Judiciárias, o prazo para a instalação dos Centros será de 12 (doze) meses a contar do início de vigência deste ato.
§ 5º - Os Tribunais poderão, excepcionalmente, estender os serviços do Centro a unidades ou órgãos situados em locais diversos, desde que próximos daqueles referidos no § 2º, e instalar Centros nos chamados Foros Regionais, nos quais funcionem 2 (dois) ou mais Juízos, Juizados ou Varas, observada a organização judiciária local.
§ 6º - Os Centros poderão ser organizados por áreas temáticas, como centros de conciliação de juizados especiais, família, precatórios e empresarial, dentre outros, juntamente com serviços de cidadania.
§ 7º - O coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania poderá solicitar feitos de outras unidades judiciais com o intuito de organizar pautas concentradas ou mutirões, podendo, para tanto, fixar prazo.
§ 8º - Para efeito de estatística de produtividade, as sentenças homologatórias prolatadas em razão da solicitação estabelecida no parágrafo anterior reverterão ao juízo de origem, e as sentenças decorrentes da atuação pré processual ao coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. [...]. ]


Art. 9º

- Os Centros contarão com um juiz coordenador e, se necessário, com um adjunto, aos quais caberá:

Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao artigo).

I - administrar o Centro;

II - homologar os acordos entabulados;

III - supervisionar o serviço de conciliadores e mediadores.

§ 1º - Salvo disposição diversa em regramento local, os magistrados da Justiça Estadual e da Justiça Federal serão designados pelo Presidente de cada Tribunal entre aqueles que realizaram treinamento segundo o modelo estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme Anexo I desta Resolução.

§ 2º - Caso o Centro atenda a grande número de juízos, juizados, varas ou região, o respectivo juiz coordenador poderá ficar designado exclusivamente para sua administração.

§ 3º - Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais deverão assegurar que nos Centros atue ao menos um servidor com dedicação exclusiva, capacitado em métodos consensuais de solução de conflitos, para triagem e encaminhamento adequado de casos.

§ 4º - O treinamento dos servidores referidos no § 3º deste artigo deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme Anexo I desta Resolução.

Redação anterior (da Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º) [Art. 9º - Os Centros contarão com 1 (um) juiz coordenador e, se necessário, com 1 (um) adjunto, aos quais caberão a sua administração e a homologação de acordos, bem como a supervisão do serviço de conciliadores e mediadores. Salvo disposição diversa em regramento local, os magistrados da Justiça Estadual e da Justiça Federal serão designados pelo Presidente de cada tribunal dentre aqueles que realizaram treinamento segundo o modelo estabelecido pelo CNJ, conforme Anexo I desta Resolução.
§ 1º - Caso o Centro atenda a grande número de Juízos, Juizados, Varas ou Região, o respectivo juiz coordenador poderá ficar designado exclusivamente para sua administração.
§ 2º - Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais deverão assegurar que nos Centros atue ao menos 1 (um) servidor com dedicação exclusiva, capacitado em métodos consensuais de solução de conflitos, para a triagem e encaminhamento adequado de casos. ]

Redação anterior (do caput da Emenda CNJ 1, de 31/01/2013, art. 1º): [Art. 9º - Os Centros contarão com um juiz coordenador e, se necessário, com um adjunto, aos quais caberão a sua administração e a homologação de acordos, bem como a supervisão do serviço de conciliadores e mediadores. Os magistrados da Justiça Estadual e da Justiça Federal serão designados pelo Presidente de cada Tribunal dentre aqueles que realizaram treinamento segundo o modelo estabelecido pelo CNJ, conforme Anexo I desta Resolução. ]

Redação anterior (original): [Art. 9º - Os Centros contarão com um juiz coordenador e, se necessário, com um adjunto, aos quais caberá a sua administração, bem como a supervisão do serviço de conciliadores e mediadores. Os magistrados serão designados pelo Presidente de cada Tribunal dentre aqueles que realizaram treinamento segundo o modelo estabelecido pelo CNJ, conforme Anexo I desta Resolução.
§ 1º - Caso o Centro atenda a grande número de Juízos, Juizados ou Varas, o respectivo juiz coordenador poderá ficar designado exclusivamente para sua administração.
§ 2º - Os Tribunais deverão assegurar que nos Centros atuem servidores com dedicação exclusiva, todos capacitados em métodos consensuais de solução de conflitos e, pelo menos, um deles capacitado também para a triagem e encaminhamento adequado de casos.
§ 3º - O treinamento dos servidores referidos no parágrafo anterior deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo CNJ conforme Anexo I desta Resolução. ]


Art. 10

- Cada unidade dos Centros deverá obrigatoriamente abranger setor de solução de conflitos pré processual, de solução de conflitos processual e de cidadania.

Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º): [Art. 10 - Cada unidade dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania deverá obrigatoriamente abranger setor de solução de conflitos pré processual, de solução de conflitos processual e de cidadania. ]

Redação anterior (da Emenda CNJ 1, de 31/01/2013, art. 1º): [Art. 10 - Os Centros deverão obrigatoriamente abranger setor de solução pré processual de conflitos, setor de solução processual de conflitos e setor de cidadania. ]

Redação anterior (original): [Art. 10 - Cada unidade dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania deverá obrigatoriamente abranger setor de solução de conflitos pré processual, setor de solução de conflitos processual e setor de cidadania, facultativa a adoção pelos Tribunais do procedimento sugerido no Anexo II desta Resolução. ]


Art. 11

- Nos Centros poderão atuar membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e/ou advogados.


Art. 12

- Nos Centros, bem como em todos os demais órgãos judiciários nos quais se realizem sessões de conciliação e mediação, somente serão admitidos mediadores e conciliadores capacitados na forma deste ato (Anexo I), cabendo aos Tribunais, antes de sua instalação, realizar o curso de capacitação, podendo fazê-lo por meio de parcerias.

Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao caput).

§ 1º - Os tribunais que já realizaram a capacitação referida no caput poderão dispensar os atuais mediadores e conciliadores da exigência do certificado de conclusão do curso de capacitação, mas deverão disponibilizar cursos de treinamento e aperfeiçoamento, na forma do Anexo I, como condição prévia de atuação nos Centros.

Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º (nova redação ao § 1º).

§ 2º - Todos os conciliadores, mediadores e outros especialistas em métodos consensuais de solução de conflitos deverão submeter-se a aperfeiçoamento permanente e a avaliação do usuário.

Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º (nova redação ao § 2º).

§ 3º - Os cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de mediadores e conciliadores deverão observar as diretrizes curriculares estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (Anexo I) e deverão ser compostos necessariamente de estágio supervisionado.

Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao § 3º).

§ 4º - Somente deverão ser certificados mediadores e conciliadores que tiverem concluído o respectivo estágio supervisionado.

Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao § 4º).

§ 5º - Os mediadores, conciliadores e demais facilitadores de diálogo entre as partes ficarão sujeitos ao código de ética estabelecido nesta Resolução (Anexo III).

Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao § 5º).

§ 6º - Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015, o conciliador e o mediador receberão, pelo seu trabalho, remuneração prevista em tabela fixada pelo Tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pela Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos ad referendum do plenário. [[CPC/2015, art. 167.]]

Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (acrescenta o § 6º).

Redação anterior (da Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º): [§ 3º - Os cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de mediadores e conciliadores deverão observar as diretrizes curriculares estabelecidas pelo CNJ (Anexo I) e deverão ser compostos necessariamente de estágio supervisionado. Somente deverão ser certificados mediadores e conciliadores que tiverem concluído o respectivo estágio supervisionado.
§ 4º - Os mediadores, conciliadores e demais facilitadores de diálogo entre as partes ficarão sujeitos ao código de ética estabelecido nesta Resolução (Anexo III).
§ 5º - Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º, do Novo Código de Processo Civil, o conciliador e o mediador receberão, pelo seu trabalho, remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pela Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania ad referendum do plenário. (acrescentado pela Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º). [[CPC/2015, art. 167.]]]

Redação anterior (do caput da Emenda CNJ 1, de 31/01/2013, art. 1º): [Art. 12 - Nos Centros, bem como todos os demais órgãos judiciários nos quais se realizem sessões de conciliação e mediação, somente serão admitidos mediadores e conciliadores capacitados na forma deste ato (Anexo I), cabendo aos Tribunais, antes de sua instalação, realizar o curso de capacitação, podendo fazê-lo por meio de parcerias. ]

Redação anterior (original): [Art. 12 - Nos Centros, bem como em todos os demais órgãos judiciários nos quais se realizem sessões de conciliação e mediação, somente serão admitidos mediadores e conciliadores capacitados na forma deste ato (Anexo I), cabendo aos Tribunais, antes de sua instalação, realizar o curso de capacitação, podendo fazê-lo por meio de parcerias.
§ 1º - Os Tribunais que já realizaram a capacitação referida no caput poderão dispensar os atuais mediadores e conciliadores da exigência do certificado de conclusão do curso de capacitação, mas deverão disponibilizar cursos de treinamento e aperfeiçoamento, na forma do Anexo I, como condição prévia de atuação nos Centros.
§ 2º - Todos os conciliadores, mediadores e outros especialistas em métodos consensuais de solução de conflitos deverão submeter-se a reciclagem permanente e à avaliação do usuário.
§ 3º - Os cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de mediadores e conciliadores deverão observar o conteúdo programático, com número de exercícios simulados e carga horária mínimos estabelecidos pelo CNJ (Anexo I) e deverão ser seguidos necessariamente de estágio supervisionado.
§ 4º - Os mediadores, conciliadores e demais facilitadores do entendimento entre as partes ficarão sujeitos ao código de ética estabelecido pelo Conselho (Anexo II). ]

Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º (acrescenta a Seção III-A).


Art. 12-A

- Os Presidentes de Tribunais de Justiça e de Tribunais Regionais Federais deverão indicar um magistrado para coordenar o respectivo Núcleo e representar o tribunal no respectivo Fórum de Coordenadores de Núcleos.

Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º (acrescenta o caput).

§ 1º - Os Fóruns de Coordenadores de Núcleos deverão se reunir de acordo com o segmento da justiça.

Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - Os enunciados dos Fóruns da Justiça Estadual e da Justiça Federal terão aplicabilidade restrita ao respectivo segmento da justiça e, uma vez aprovados pela Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos ad referendum do Plenário, integrarão, para fins de vinculatividade, esta Resolução.

Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao § 2º).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º): [§ 2º - Os enunciados dos Fóruns da Justiça Estadual e da Justiça Federal terão aplicabilidade restrita ao respectivo segmento da justiça e, uma vez aprovados pela Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania ad referendum do Plenário, integrarão, para fins de vinculatividade, esta Resolução. ]

§ 3º - O Fórum da Justiça Federal será organizado pelo Conselho da Justiça Federal, podendo contemplar em seus objetivos outras matérias.

Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º (acrescenta o § 3º).


Art. 12-B

- Os Fóruns de Coordenadores de Núcleos poderão estabelecer diretrizes específicas aos seus segmentos, entre outras:

Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º (acrescenta o caput).

I - o âmbito de atuação de conciliadores face ao Código de Processo Civil de 2015;

Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao inc. I).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º): [I - o âmbito de atuação de conciliadores face ao Novo Código de Processo Civil; ]

II - a estrutura necessária dos Centros para cada segmento da justiça;

Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao inc. II).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º): [II - a estrutura necessária dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania para cada segmento da justiça; ]

III - o estabelecimento de conteúdos programáticos para cursos de conciliação e mediação próprios para a atuação em áreas específicas, como previdenciária, desapropriação, sistema financeiro de habitação entre outras, respeitadas as diretrizes curriculares estabelecidas no Anexo I.

Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º (acrescenta o inc. III).

Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º (acrescenta a Seção III-B).


Art. 12-C

- As Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação ou órgãos semelhantes, bem como seus mediadores e conciliadores, para que possam realizar sessões de mediação ou conciliação incidentes a processo judicial, devem ser cadastradas no Tribunal respectivo ou no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, nos termos do art. 167 do Código de Processo Civil de 2015, ficando sujeitas aos termos desta Resolução. [[CPC/2015, art. 167.]]

Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao caput).

Parágrafo único - O cadastramento é facultativo para realização de sessões de mediação ou conciliação pré processuais.

Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º (acrescenta o parágrafo).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º): [Art. 12-C - As Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação ou órgãos semelhantes, bem como seus mediadores e conciliadores, para que possam realizar sessões de mediação ou conciliação incidentes a processo judicial, devem ser cadastradas no tribunal respectivo (art. 167 do Novo Código de Processo Civil) ou no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, ficando sujeitas aos termos desta Resolução. ]


Art. 12-D

- Os Tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação, com o fim de atender aos processos em que foi deferida a gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento, nos termos do art. 169, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, respeitados os parâmetros definidos pela Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos ad referendum do Plenário. [[CPC/2015, art. 169.]]

Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao caput).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º): [Art. 12-D - Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação, com o fim de atender aos processos em que foi deferida a gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento (art. 169, § 2º, do Novo Código de Processo Civil), respeitados os parâmetros definidos pela Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania ad referendum do plenário. ] [[CPC/2015, art. 169.]]


Art. 12-E

- As Câmaras Privadas de Mediação e Conciliação e os demais órgãos cadastrados ficam sujeitos à avaliação prevista no art. 8º, § 9º, desta Resolução. [[Resolução CNJ 125/2010, art. 8º.]]

Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º (acrescenta o caput).

Parágrafo único - A avaliação deverá refletir a média aritmética de todos os mediadores e conciliadores avaliados, inclusive daqueles que atuaram voluntariamente, nos termos do art. 169, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. [[CPC/2015, art. 169.]]

Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º): [Parágrafo único - A avaliação deverá refletir a média aritmética de todos os mediadores e conciliadores avaliados, inclusive daqueles que atuaram voluntariamente, nos termos do art. 169, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. ] [[CPC/2015, art. 169.]]


Art. 12-F

- Fica vedado o uso de brasão e demais signos da República Federativa do Brasil pelas Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação ou órgãos semelhantes, bem como por seus mediadores e conciliadores, estendendo-se a vedação ao uso da denominação de [Tribunal] ou expressão semelhante para a entidade e a de [juiz] ou equivalente para seus membros.

Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao artigo).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º): [Art. 12-F - Fica vedado o uso de brasão e demais signos da República Federativa do Brasil pelos órgãos referidos nesta Seção, bem como a denominação de [tribunal] ou expressão semelhante para a entidade e a de [Juiz] ou equivalente para seus membros. ]


Art. 13

- Os Tribunais deverão criar e manter banco de dados sobre as atividades de cada Centro, nos termos de Resolução do Conselho Nacional de Justiça.

Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º): [Art. 13 - Os tribunais deverão criar e manter banco de dados sobre as atividades de cada Centro, nos termos de Resolução própria do CNJ. ]

Redação anterior (da Emenda CNJ 1, de 31/01/2013, art. 1º): [Art. 13 - Os Tribunais deverão criar e manter banco de dados sobre as atividades de cada Centro, com as informações constantes do Portal da Conciliação. ]

Redação anterior (original): [Art. 13 - Os Tribunais deverão criar e manter banco de dados sobre as atividades de cada Centro, com as informações constantes do Anexo IV.


Art. 14

- Caberá ao Conselho Nacional de Justiça compilar informações sobre os serviços públicos de solução consensual das controvérsias existentes no país e sobre o desempenho de cada um deles, por meio do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ), mantendo permanentemente atualizado o banco de dados.

Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º): [Art. 14 - Caberá ao CNJ compilar informações sobre os serviços públicos de solução consensual das controvérsias existentes no país e sobre o desempenho de cada um deles, por meio do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ), mantendo permanentemente atualizado o banco de dados. ]

Redação anterior (original): [Art. 14 - Caberá ao CNJ compilar informações sobre os serviços públicos de solução consensual das controvérsias existentes no país e sobre o desempenho de cada um deles, por meio do DPJ, mantendo permanentemente atualizado o banco de dados. ]