Legislação

Resolução CNJ 125, de 29/11/2010

Art. 12-D

Capítulo III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS TRIBUNAIS (Ir para)

Seção III-B - DAS CÂMARAS PRIVADAS DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO (Ir para)

Art. 12-D

- Os Tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação, com o fim de atender aos processos em que foi deferida a gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento, nos termos do art. 169, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, respeitados os parâmetros definidos pela Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos ad referendum do Plenário. [[CPC/2015, art. 169.]]

Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao caput).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º): [Art. 12-D - Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação, com o fim de atender aos processos em que foi deferida a gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento (art. 169, § 2º, do Novo Código de Processo Civil), respeitados os parâmetros definidos pela Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania ad referendum do plenário. ] [[CPC/2015, art. 169.]]

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