Legislação
Resolução CNJ 449, de 30/03/2022
Capítulo I - DO DIREITO (Ir para)
Art. 12- A contestação deverá se ater aos fundamentos que obstam o retorno da criança, nos termos da Convenção, notadamente:
I - a inexistência do direito de guarda sobre a criança, pela pessoa que supostamente a teria de acordo com a lei do Estado estrangeiro, no momento da transferência ou da retenção;
II - o não exercício efetivo do direito de guarda pela pessoa que supostamente a teria de acordo com a lei do Estado estrangeiro, no momento da transferência ou da retenção;
III - a preferência da criança com idade superior a doze anos por não retornar ao país de residência habitual;
IV - a existência de um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável;
V - a integração da criança ao local de residência atual, se, na data do recebimento do pedido de cooperação jurídica pelo Estado brasileiro, decorreu um ano ou mais da data da transferência ou da retenção indevidas; e
VI - a verificação de que a restituição da criança violaria os princípios fundamentais da República brasileira quanto à matéria de proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.
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