Legislação
Resolução CNJ 449, de 30/03/2022
Capítulo I - DO DIREITO (Ir para)
- Da organização e de saneamento
- Não obtida a mediação, o juiz realizará, ato contínuo, a organização e o saneamento do processo, decidindo todas as questões previstas no art. 357 do Código de Processo Civil, e designará audiência de instrução e julgamento em prazo não superior a 30 (trinta) dias. [[CPC/2015, art. 357.]]
§ 1º - As partes requererão a produção de provas na petição inicial e na contestação, respectivamente, e arrolarão as testemunhas até a organização e saneamento.
§ 2º - As testemunhas que não se encontrarem no Brasil serão apresentadas pela parte requerente independentemente de intimação, facultada a utilização de videoconferência.
§ 3º - É inadmissível a prova sobre a adaptação da criança ao Brasil, se transcorrido menos de um ano entre a data da subtração ou retenção ilícita e o recebimento do pedido de cooperação jurídica internacional pela Autoridade Central brasileira, ou o início do processo judicial no caso de a demanda ser ajuizada pela pessoa deixada no Estado da residência habitual da criança, devidamente representada por advogado.
§ 4º - Admitida a produção de prova pericial, o juiz nomeará perito e estabelecerá calendário para sua realização, devendo o resultado ser impreterivelmente apresentado até a data da audiência de instrução e julgamento.
§ 5º - O juiz poderá deixar de conhecer da alegação sobre grave risco contida no art. 13, [d], se a prova for de difícil ou demorada obtenção e a matéria puder ser tratada pelas autoridades do país de residência habitual da criança. [[Decreto 3.413/2000, art. 2º.]]
§ 6º - Excepcionalmente, o prazo para a realização da audiência de instrução e julgamento poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, a pedido das partes, ou no interesse da produção de provas indispensáveis.
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