Legislação
Resolução CNJ 449, de 30/03/2022
Capítulo III - DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS (Ir para)
- Dos juízes de enlace
- A Presidência do Supremo Tribunal Federal designará um juiz coordenador e juízes de enlace para a Convenção da Haia de 1980 entre os juízes de cada um dos Tribunais Regionais Federais.
§ 1º - Aos juízes de enlace para a Convenção da Haia no Brasil caberá:
I - o compartilhamento de informações gerais sobre a Convenção e sobre a Rede de Juízes internacionalmente criada para lidar com os casos de sequestro internacional de crianças;
II - estimular a participação de juízes em seminários e eventos, nacionais e internacionais, sobre o tema da Convenção, que ajudem a contribuir no desenvolvimento da especialização daqueles que lidam com a matéria;
III - estabelecer comunicações diretas com juízes brasileiros relacionadas com casos específicos, com o objetivo de colaborar para a solução de impasses que impeçam a regular aplicação da Convenção no Brasil, realizando reuniões periódicas de acompanhamento das causas em andamento com os respectivos magistrados de primeira e segunda instância;
IV - estabelecer relações com as autoridades centrais brasileiras e com todos aqueles envolvidos com a proteção internacional de crianças sequestradas;
V - atuar como intermediário entre magistrados e as corregedorias na solução de demandas e em busca de estabelecer diretrizes destinadas a promover o célere andamento e julgamento dos processos que envolvam a Convenção;
VI - atuar como facilitador na prática de atos processuais que envolvam a jurisdição do Estado de residência habitual da criança;
VII - identificar dificuldades e problemas que possam surgir no curso do processo e estejam relacionadas com o pedido oriundo da autoridade central estrangeira; e
VIII - participar de reuniões convocadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, cujo assunto esteja diretamente relacionado com a Convenção.
§ 2º - Compete ao Coordenador, além das atribuições conferidas aos juízes de enlace:
I - estabelecer contatos com congêneres, autoridades centrais e outras autoridades no exterior, no interesse da Convenção e com a Conferência da Haia de Direito Internacional Privado;
II - estabelecer comunicações diretas com juízes estrangeiros relacionadas com casos específicos, com o objetivo de colaborar para a solução de impasses que impeçam a regular aplicação da Convenção;
III - coordenar a atuação dos juízes de enlace.
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