Legislação

Resolução CNJ 449, de 30/03/2022
(D.O. 01/04/2022)

  • Do acompanhamento pela Corregedoria
Art. 25

- A Corregedoria Nacional de Justiça poderá instaurar Pedido de Providências para acompanhamento de ações previstas nesta Resolução e dos respectivos recursos e direcionará correspondência ao magistrado, encaminhando material informativo e reforçando a importância de adotar decisão conclusiva nos prazos estabelecidos.

Parágrafo único - As atribuições deste artigo poderão ser exercidas concorrentemente com o Conselho da Justiça Federal, a Corregedoria-Geral da Justiça Federal e as Corregedorias Regionais da Justiça Federal.


  • Dos juízes de enlace
Art. 26

- A Presidência do Supremo Tribunal Federal designará um juiz coordenador e juízes de enlace para a Convenção da Haia de 1980 entre os juízes de cada um dos Tribunais Regionais Federais.

§ 1º - Aos juízes de enlace para a Convenção da Haia no Brasil caberá:

I - o compartilhamento de informações gerais sobre a Convenção e sobre a Rede de Juízes internacionalmente criada para lidar com os casos de sequestro internacional de crianças;

II - estimular a participação de juízes em seminários e eventos, nacionais e internacionais, sobre o tema da Convenção, que ajudem a contribuir no desenvolvimento da especialização daqueles que lidam com a matéria;

III - estabelecer comunicações diretas com juízes brasileiros relacionadas com casos específicos, com o objetivo de colaborar para a solução de impasses que impeçam a regular aplicação da Convenção no Brasil, realizando reuniões periódicas de acompanhamento das causas em andamento com os respectivos magistrados de primeira e segunda instância;

IV - estabelecer relações com as autoridades centrais brasileiras e com todos aqueles envolvidos com a proteção internacional de crianças sequestradas;

V - atuar como intermediário entre magistrados e as corregedorias na solução de demandas e em busca de estabelecer diretrizes destinadas a promover o célere andamento e julgamento dos processos que envolvam a Convenção;

VI - atuar como facilitador na prática de atos processuais que envolvam a jurisdição do Estado de residência habitual da criança;

VII - identificar dificuldades e problemas que possam surgir no curso do processo e estejam relacionadas com o pedido oriundo da autoridade central estrangeira; e

VIII - participar de reuniões convocadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, cujo assunto esteja diretamente relacionado com a Convenção.

§ 2º - Compete ao Coordenador, além das atribuições conferidas aos juízes de enlace:

I - estabelecer contatos com congêneres, autoridades centrais e outras autoridades no exterior, no interesse da Convenção e com a Conferência da Haia de Direito Internacional Privado;

II - estabelecer comunicações diretas com juízes estrangeiros relacionadas com casos específicos, com o objetivo de colaborar para a solução de impasses que impeçam a regular aplicação da Convenção;

III - coordenar a atuação dos juízes de enlace.


  • Da autuação
Art. 27

- Os processos tendo por pedido a restituição de crianças terão como assunto principal: [10921 Restituição de Criança, Convenção da Haia 1980].

Parágrafo único - O Comitê Gestor das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário e da Numeração Única poderá modificar ou desdobrar o assunto, bem como criar assunto específico para a regulamentação do direito de visita (art. 21 da Convenção).


  • Do segredo de justiça
Art. 28

- O segredo de justiça incidente sobre os processos de que trata esta Resolução não obstará a publicação das decisões proferidas, desde que omitidos elementos que permitam a identificação dos interessados.