Legislação

Resolução CNJ 449, de 30/03/2022

Art.

Capítulo I - DO DIREITO (Ir para)

Art. 8º

- A pessoa natural ou a instituição que alega titularizar direito de guarda da criança de acordo com a legislação do Estado onde mantinha residência habitual antes da transferência ou retenção é considerada interessada nos processos judiciais em que a União for parte autora, podendo intervir como assistente.

§ 1º - A União manterá contato com a pessoa interessada, cientificando-a dos atos cuja participação é conveniente ou necessária.

§ 2º - Caso necessário, a União fornecerá ao juízo os meios de contato da pessoa interessada e solicitará sua notificação dos atos processuais.

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