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[Art. 13 - Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxa de juros, nas operações de crédito para investimentos no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO.
§ 1º - Nos casos em que os agentes operadores do FDA, do FDNE e do FDCO assumam integralmente os riscos das operações de crédito, a subvenção econômica será concedida a instituições financeiras oficiais federais definidas como agentes operadores.
§ 2º - A subvenção econômica corresponderá ao diferencial entre o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração a que farão jus as instituições financeiras oficiais federais, e os encargos cobrados do tomador final do crédito.
§ 3º - O pagamento da subvenção econômica será efetuado mediante a utilização de recursos de dotações orçamentárias específicas, a serem alocadas no orçamento geral da União.
§ 4º - O pagamento da subvenção, com vistas no atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei 4.320, de 17/03/1964, fica condicionado à apresentação pela instituição financeira beneficiária de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas às operações realizadas.
Lei 4.320, de 17/03/1964, art. 63 ([Efeitos a partir de 01/01/1964 e de 01/01/1965. Veja art. 114]. Administrativo. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal)
§ 5º - A aplicação irregular dos recursos provenientes das subvenções de que trata este artigo sujeitará o infrator à devolução, em dobro, da subvenção recebida, atualizada monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 44 da Lei 4.595, de 31/12/1964.
Lei 4.595, de 31/12/1964, art. 44 (Sistema Financeiro Nacional. Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias. Cria o Conselho Monetário Nacional)
§ 6º - (VETADO).] (NR)
[Art. 18 - A remuneração dos agentes operadores do FDNE, do FDA e do FDCO, bem como dos bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata a Lei 7.827, de 27/09/1989, para os serviços de análise de viabilidade econômico-financeira dos projetos, ficará a cargo dos proponentes e será definida pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração Nacional.] (NR)
Lei 7.827, de 27/12/1989 (Regulamenta o art. 159, I, [c], da CF/88, institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCP).
- A participação do FDCO em projetos de investimento será realizada conforme o disposto em regulamento aprovado pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, nos termos estabelecidos na Lei Complementar 129, de 8/01/2009.
Lei Complementar 129, de 08/01/2009 (Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, estabelece sua missão institucional, natureza jurídica, objetivos, área de atuação, instrumentos de ação, altera a Lei 7.827, de 27/09/89)