Legislação

Lei 13.303, de 30/06/2016
(D.O. 01/07/2016)

Art. 14

- O acionista controlador da empresa pública e da sociedade de economia mista deverá:

I - fazer constar do Código de Conduta e Integridade, aplicável à alta administração, a vedação à divulgação, sem autorização do órgão competente da empresa pública ou da sociedade de economia mista, de informação que possa causar impacto na cotação dos títulos da empresa pública ou da sociedade de economia mista e em suas relações com o mercado ou com consumidores e fornecedores;

II - preservar a independência do Conselho de Administração no exercício de suas funções;

III - observar a política de indicação na escolha dos administradores e membros do Conselho Fiscal.


Art. 15

- O acionista controlador da empresa pública e da sociedade de economia mista responderá pelos atos praticados com abuso de poder, nos termos da Lei 6.404, de 15/12/1976.

§ 1º - A ação de reparação poderá ser proposta pela sociedade, nos termos do art. 246 da Lei 6.404, de 15/12/1976, pelo terceiro prejudicado ou pelos demais sócios, independentemente de autorização da Assembleia geral de acionistas.

§ 2º - Prescreve em 6 (seis) anos, contados da data da prática do ato abusivo, a ação a que se refere o § 1º.

Referências ao art. 15