Legislação

Lei 13.414, de 10/01/2017
(D.O. 11/01/2017)

Art. 4º

- Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações autorizadas por esta Lei, desde que compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário fixada na lei de diretrizes orçamentárias e com os limites de despesas primárias, e que sejam observados o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal e as seguintes condições:

I - para suplementação de despesas classificadas com [RP 0]:

a) destinadas à Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações consignadas a essas despesas;

2. anulação de dotações classificadas com [RP 1] e [RP 2], até o limite de 20% (vinte por cento);

3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal; e

4. superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2016, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei 4.320/1964.

b) relativas ao serviço da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2016;

2. anulação de dotações consignadas ao GND 2 ou GND 6;

3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados;

4. excesso de arrecadação de participações e dividendos pagos por entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta;

5. excesso de arrecadação oriundo da transferência do resultado positivo do Banco Central do Brasil; e

6. operações de créditos realizadas por meio da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional.

c) nas ações destinadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimo e à Formação e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de Produtos Agropecuários, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas;

d) no caso de transferências aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei 7.827, de 27/09/1989, com recursos provenientes de:

1. anulação de dotações que lhe tenham sido consignadas; e

2. excesso de arrecadação ou superávit financeiro de fontes que tenham vinculação constitucional ou legal.

e) em cada subtítulo, exceto os constantes das demais alíneas deste inciso, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes:

1. de anulação de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação;

2. da reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal; e

3. de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2016, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei 4.320/1964.

II - para suplementação de despesas classificadas com [RP 1], desde que a necessidade tenha sido demonstrada no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017, na forma do Quadro 9 - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal do Governo Central, integrante desta Lei:

a) constante de item do Quadro 9 referido neste inciso, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de até 20% (vinte por cento) das dotações consignadas em [RP 1[;

2. anulação de dotações classificadas com [RP 2], observado o limite disposto no inciso III, [f], 1, deste artigo;

3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal; e

4. superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2016, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei 4.320/1964.

b) no caso de transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; de despesas do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; e de complemento da atualização monetária do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, com recursos provenientes de:

1. anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas; e

2. excesso de arrecadação ou superávit financeiro de fontes que tenham vinculação constitucional ou legal.

c) nos grupos de natureza de despesa [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], no âmbito:

1. do mesmo subtítulo objeto da suplementação, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos; e

2. das ações destinadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos e à Formação e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de Produtos Agropecuários, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas.

d) que decorram de variação cambial, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. anulação parcial de dotações, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; e

2. da reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

III - para suplementação de despesas classificadas com [RP 2]:

a) nos subtítulos das ações relativas às contribuições, anuidades e integralizações de cotas, constantes dos programas [0910 - Operações Especiais: Gestão da Participação em Organismos e Entidades Nacionais e Internacionais] e [0913 - Operações Especiais - Participação do Brasil em Organismos Financeiros Internacionais], mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações orçamentárias contidas em subtítulos das referidas ações; e

2. constantes dos grupos de natureza de despesa [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras] de outros subtítulos, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dessas dotações, no âmbito de cada subtítulo.

b) com o projeto de Desenvolvimento e Implantação do Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações que lhe tenham sido consignadas, na mesma ou em outra unidade orçamentária;

c) relativas à subfunção defesa civil, no âmbito do Ministério da Integração Nacional, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações consignadas a ações compreendidas nessa subfunção; e

2. anulação parcial de dotações, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação.

d) nos grupos de natureza de despesa [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], no âmbito:

1. do mesmo subtítulo objeto da suplementação, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos;

2. da Fundação Joaquim Nabuco, do Instituto Nacional de Educação de Surdos, do Instituto Benjamin Constant, do Colégio Pedro II, das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Hospitais Universitários, da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, e das instituições que compõem a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, integrantes do Ministério da Educação, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de até 50% (cinquenta por cento) do total das dotações orçamentárias consignadas a esses grupos de natureza de despesa no âmbito de cada uma das unidades orçamentárias; e

3. do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, das Instituições Científicas e Tecnológicas, assim definidas no art. 2º, inciso V, da Lei 10.973, de 2/12/2004, e das instituições de pesquisa integrantes da administração direta do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de até 30% (trinta por cento) do total das dotações orçamentárias consignadas a esses grupos de natureza de despesa no âmbito de cada uma das unidades orçamentárias.

e) que decorram de variação cambial, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. anulação parcial de dotações, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; e

2. da reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

f) em cada subtítulo, exceto os constantes das demais alíneas deste inciso, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes:

1. de anulação parcial de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação;

2. da reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal; e

3. de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2016, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei 4.320/1964.

IV - para atendimento de despesas classificadas com [RP 3]:

a) em cada subtítulo, mediante o remanejamento de até 20% (vinte por cento) do montante das dotações consignadas ao Programa de Aceleração do Crescimento;

b) nos grupos de natureza de despesa [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo objeto da suplementação;

c) que decorram de variação cambial, exceto para as situações previstas na alínea [d] deste inciso, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. anulação parcial de dotações, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; e

2. da reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

d) nos subtítulos aos quais foram alocadas receitas de operações de crédito previstas nesta Lei, mediante a utilização de recursos decorrentes da variação cambial incidentes sobre os valores alocados; e

V - para a recomposição do valor dos subtítulos integrantes desta Lei até o limite dos valores que constam do respectivo Projeto, mediante a anulação de dotações orçamentárias.

§ 1º - Considera-se compatível com a obtenção da meta de resultado primário fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias a abertura de créditos suplementares relativos a despesas primárias cujo aumento tenha sido previsto no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias elaborado em cumprimento ao art. 9º da LRF e à Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017, observado o detalhamento dos itens do Quadro 9 - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal do Governo Central, integrante desta Lei.

§ 2º - O Poder Executivo deverá demonstrar, no primeiro relatório de avaliação de receitas e despesas primárias do exercício de 2017, os limites individualizados para pagamentos de despesas primárias, nos termos da legislação vigente, indicando a metodologia e a memória de cálculo.

§ 3º - Em observância aos limites de despesa primária autorizada a que se refere o § 2º deste artigo, a abertura de créditos suplementares para o atendimento de despesas primárias à conta de fontes financeiras impõe o cancelamento de despesas primárias em valor correspondente, que deverá ser demonstrado em anexo específico, sem prejuízo das demais condições estabelecidas neste artigo.

§ 4º - Os limites de que trata as alíneas [e] do inciso I e [f] do inciso III do caput deste artigo poderão ser ampliados em até 10% (dez por cento), quando o remanejamento ocorrer entre ações do mesmo programa no âmbito de cada órgão orçamentário, podendo ser consideradas como integrantes do referido órgão as unidades orçamentárias sob a sua supervisão.

§ 5º - A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2017, do ato de abertura do crédito suplementar, exceto para as despesas previstas nos incisos I, alíneas [a] e [b], e II do caput deste artigo, caso em que a publicação poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2017.

§ 6º - Na abertura dos créditos de que trata este artigo, poderão ser incluídos grupos de natureza de despesa além dos já contemplados no respectivo subtítulo, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente.

§ 7º - Somente poderão ser cancelados valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas individuais e de bancada estadual, classificadas respectivamente com [RP 6] e [RP 7], quando cumulativamente:

I - houver solicitação do autor da emenda ou indicação do Poder Legislativo;

II - suplementar programação constante desta Lei, no mesmo RP, que tenha sido incluída ou tenha sofrido acréscimo em decorrência de emenda apresentada pelo autor referido no inciso I deste parágrafo;

III - houver impedimento técnico ou legal à execução da programação orçamentária que se pretenda cancelar, ou, na ausência de impedimento, promover-se o remanejamento entre grupos de natureza da despesa, no âmbito da mesma emenda; e

IV - for preservado o montante de recursos orçamentários destinados a ações e serviços públicos de saúde.

§ 8º - Se não houver deliberação no prazo legal de projeto de lei de crédito adicional sobre programação incluída ou acrescida por emenda individual, encaminhado nos termos do inciso III do § 14 do art. 166 da Constituição, as programações constantes do projeto de crédito que integrem esta Lei poderão ser remanejadas nos termos do § 7º deste artigo, devendo a solicitação a que se refere o inciso I daquele parágrafo ocorrer até 30 de novembro de 2017.

§ 9º - Os remanejamentos decorrentes do disposto nos §§ 7º e 8º deverão possibilitar a identificação da emenda e do respectivo autor, quando da execução das programações objeto de suplementação.