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STJ. 4ª T. Família. Casamento. Divórcio. Competência da Justiça jurisdicional brasileira. Casal de brasileiros residente no exterior pode se divorciar no Brasil. CPC, art. 88, III.
A tentativa do casal de se divorciar na 10ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte foi frustrada porque o juiz entendeu que, nos casos em que as partes residem no exterior, a autoridade brasileira não é competente para processar e julgar o pedido de divórcio, conforme o art. 267, VI, do CPC. Dessa forma, a ação foi extinta. O TJMG manteve a sentença.
No recurso ao STJ, a defesa do casal alegou violação ao art. 88, III, do CPC. Argumentou que o casamento foi celebrado no Brasil, onde o divórcio direto deveria ser realizado independentemente do fato de os autores residirem em país estrangeiro.
O Rel.: Min. João Otávio de Noronha, acatou a argumentação da defesa. Segundo o dispositivo legal invocado, a autoridade judiciária brasileira é competente para julgar a ação que se originar de fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. «Dessa forma, se a ação de divórcio se origina de ato – o casamento – praticado no Brasil, o seu processamento poderá se dar perante a autoridade judiciária brasileira», concluiu o ministro.
Seguindo o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso por unanimidade para que a Justiça mineira processe a ação de divórcio. (REsp 978.655).
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