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STJ. Corte especial. Nova Súmula 419/STJ. Prisão civil. Depositário judicial infiel. Descabimento.

Postado por Emilio Sabatovski em 10/03/2010
Agora é súmula: «419 - Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel». O texto do projeto apresentado pelo Min. Felix Fischer foi aprovado, por unanimidade, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

O entendimento tem como referência o art. 5º, LXVII, da CF/88, o art. 543-C, do CPC, o art. 7º, § 7º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e art. 2º, § 1º da Resolução 08/2008-STJ. E pacifica a visão do STJ sobre o tema.

«O Supremo Tribunal Federal – no dia 03/12/2008, por ocasião do julgamento do HC 87.585/TO – fixou o entendimento de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, aos quais o Brasil aderiu, têm status de norma supralegal, razão pela qual pacificou o entendimento quanto à impossibilidade de prisão civil de depositário judicial infiel», disse o desembargador Carlos Fernando Mathias, então convocado pelo STJ, no julgamento do «habeas corpus» 115.892, julgado pela Quarta Turma em março de 2009.

A Corte Especial corroborou tal entendimento ao julgar, pelo rito da Lei dos Recuros Repetitivo, o Resp 914.253-SP, da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que ajuizou execuções fiscais para a cobrança de ICMS, proveniente de débito declarado e não pago. Houve a penhora de bens, com nomeação de depositário, do qual foi requerida a prisão civil, em virtude de não terem sido encontrados os bens, que seriam objeto do leilão.

O juízo singular indeferiu o pedido de prisão, ordenando a intimação da executada para que indicasse onde estariam os referidos bens, sob pena de imposição de multa, nos termos do art. 601 do CPC. A Fazenda Estadual interpôs agravo de instrumento, que foi desprovido, ao fundamento de que a medida extrema acabaria por violar o Estatuto do Idoso, haja vista a idade da depositária (84 anos).

No recurso especial, a Fazenda alegou ofensa aos arts. 148, 902 e 904 do CPC; 627, 629 e 652 do Código Civil, bem como ao art. 5º, LXVII da CF/88. Argumentou que o depositário deveria zelar pela guarda e conservação dos bens penhorados, consoante previsão expressa do Código Civil, uma vez que atuaria como auxiliar da justiça, mister de direito público. Deveria responder, então, civil e criminalmente pelos atos praticados em detrimento da execução.

A Corte Especial do STJ negou provimento ao recurso. Segundo lembrou o Min. Luiz Fux, em seu voto, o STF consolidou entendimento no sentido de que a incorporação do Pacto de São José da Costa Rica ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma supralegal restringiu a prisão civil por dívida ao descumprimento voluntário e inescusável de prestação alimentícia. «Com isso, concluiu aquela Corte Suprema que os tratados internacionais de direitos humanos que tratam da matéria derrogaram as normas infralegais autorizadoras da custódia do depositário infiel», acrescentou.

Com a edição da súmula, basta a sua indicação pelo relator quando do julgamento de casos iguais.
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