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STJ. Corte especial. Recurso especial. Repetitivo. Advogado. Intimação. Número errado de advogado na OAB não gera nulidade da sentença de intimação. CPC, arts. 236 e 244.
Em ação ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, a defesa protestou contra a publicação equivocada no número de inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). "Houve grave erro na publicação da sentença quando ocorreu a informação incorreta do número de registro do procurador. Pediu, então, declaração de nulidade da intimação da prolação da sentença, com a consequente devolução do prazo recursal.
Em primeiro lugar, creio que a cientificação atingiu o objetivo, pois constou adequadamente o nome do causídico; a inclusão do número da inscrição perante a OAB não é requisito legal (CPC, art. 236, § 2º)», afirmou o juiz. Lembrou, ainda, que o prazo recursal passou a correr desde o momento em que foi revelado conhecimento quanto ao teor da intimação - no caso, a petição que denuncia a invalidade: «Se a parte comparece aos autos para arguir a irregularidade da intimação do acórdão, demonstrando, via de consequência, conhecimento do ato, correto o entendimento que fixa neste momento o termo inicial do prazo recursal», acrescentou o juiz .
Insatisfeita, a defesa interpôs agravo de instrumento. «Muito embora o Magistrado a quo mencione que o número de registro do causídico não seja requisito legal, constou o mesmo na referida publicação, acarretando a falta de processamento da intimação junto a PROCERGS», sustentou o advogado.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento ao agravo. «Não se pode permitir a utilização do Poder Judiciário para chancelar a reabertura de prazos preclusivos com fundamento em manifesto formalismo processual em prejuízo do princípio finalístico do processo», afirmou o desembargador.
No recurso especial dirigido ao STJ, a defesa sustentou que a decisão ofende os arts. 236 e 244, do CPC, reiterando as razões ventiladas no agravo de instrumento. Requereu, ao final, que fosse integralmente provido o recurso especial, diante do flagrante equívoco de publicação da nota de expediente, determinado nova intimação ao procurador da recorrente com o número correto. «Com a determinação de nova intimação correspondente à sentença da ação ordinária, bem como a anulação de todos os efeitos advindos posteriormente a este ato.»
O relator do recurso especial, ministro Luiz Fux, decidiu submeter o processo ao regime dos «recursos representativos de controvérsia» (CPC, art. 543-C), tendo sido, posteriormente, afetado à Corte Especial (art. 2º, «caput», da Res. STJ 8/2008). Em parecer, o Ministério Público Federal votou pelo não provimento.
«A intimação é o ato pelo qual se dá ciência à parte ou ao interessado dos atos e termos do processo, visando a que se faça ou se abstenha de fazer algo, revelando-se indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, dados suficientes para sua identificação», observou o relator.
O ministro lembrou que a regra é a de que a ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do causídico na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não gera nulidade da intimação da sentença. “Maxime quando corretamente publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes para a identificação da demanda", concluiu Luiz Fux. (REsp 1.131.805).
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