Jurisprudência em Destaque

TST. 8ª T. Salário mínimo. Salário profissional de arquiteto. Estipulação em múltiplos de salários mínimos. Admissibilidade. Orientação Jurisprudencial 71/TST-SDI-II. Lei 4.950-A/66. CF/88, art. 7º, IV.

Postado por Emilio Sabatovski em 17/03/2010
A 8ª T. do TST, no dia 11/03/2010, restabeleceu a sentença de origem para conceder a uma arquiteta da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul as diferenças salariais e reflexos, de acordo com o salário profissional da categoria. O entendimento da Turma, que acompanhou o voto da relatora, Minª. Dora Maria da Costa, é o de aplicar ao caso a Orientação Jurisprudencial 71/TST-SDI-II: «A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, IV, da CF/88, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo.»

A sentença favorável à arquiteta havia sido reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul (24ª Região), que deu provimento ao recurso da Fundação. Para o Regional é inadmissível a fixação de correção automática ou vinculação do salário profissional (previsto na Lei 4.950 A/66 que instituiu salário profissional para o arquiteto) a salário-mínimo.

A ministra Dora citou, em seu voto, precedentes do TST no sentido de que referida lei não afronta o art. 7º, IV, da CF/88, porque estipula o salário profissional em múltiplos do salário mínimo, uma vez que somente há ofensa ao citado artigo se houver a fixação de correção automática do salário (indexação) pelo reajuste do salário-mínimo. (RR-431/2006-006-24-00.7, atual 43100-86.2006.5.24.0006)
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