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TST. 5ª T. Administrativo. Multa administrativa. Aplicação não é competência da Justiça do Trabalho. CF/88, art. 114.

Postado por Emilio Sabatovski em 17/03/2010
A 5ª T. do TST, no dia 11/03/2010, excluiu a multa administrativa imposta à Vito Transportes Ltda. Relator do recurso da empresa, o ministro Emmanoel Pereira entende que não compete à Justiça do Trabalho a aplicação de multa administrativa decorrente da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, pois a atuação da JT «restringe-se à análise das penalidades já impostas aos empregadores, pelos órgãos de fiscalização do trabalho.»

Segundo o ministro Emmanoel Pereira, o parágrafo único do art. 75 da CLT estabelece a competência das Delegacias Regionais do Trabalho para impor penalidades. Esclarece, ainda, que a fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao trabalho incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, de acordo com o «caput» do art. 626 , também da CLT. Em sua fundamentação para liberar a empresa do pagamento da multa administrativa, o relator cita, inclusive, precedentes da 2ª, da 3ª e da 4ª Turma do TST.

A Vito Transportes foi condenada, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a pagar o adicional de periculosidade e, em decorrência disso, a multa administrativa do art. 201 da CLT (referente a infrações relativas à medicina do trabalho), arbitrada em 100 valores de referência. O TRT aplicou à empresa, também, a multa de 1% sobre o valor da causa por embargos protelatórios. O único ponto que o TST reformou na decisão regional foi a multa administrativa. Todas as outras condenações foram mantidas, apesar dos recursos da Vito.

O trabalhador, motorista carreteiro, quando foi demitido por justa causa ingressou na JT e a empresa foi condenada a lhe pagar adicional de periculosidade, adicional noturno e indenização de R$ 10 mil por danos morais por ter sido demitido por justa causa indevidamente. Conforme concluiu o TRT da 3ª Região, a dispensa «se evidenciou totalmente indefensável, pois destituída de mínima razão.» Segundo testemunho, a demissão ocorreu devido a atraso em uma entrega, decorrente de um acidente na estrada. (RR – 147900-80.2003.5.03.0031).
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