Jurisprudência em Destaque

STF. 1ª T. Pena. Prisão preventiva. Prisão provisória. Tribunal reafirma que é inconstitucional a execução antecipada da pena.

Postado por Emilio Sabatovski em 07/04/2010
A 1ª T. do STF, no dia 06/04/2010, concedeu Habeas Corpus (HC 97.318) a dois condenados por fazerem parte de quadrilha especializada em evasão de divisas. No entendimento dos ministros, os dois deverão permanecer em liberdade enquanto recorrem da condenação, pois já é entendimento pacífico da Corte que a prisão provisória não pode servir como execução antecipada da pena.

Apesar de estarem em liberdade desde o dia 29 de janeiro de 2009, em consequência de liminar concedida pelo ministro-presidente Gilmar Mendes, a juíza de primeiro grau que os condenou determinou o retorno a prisão.

De acordo com a juíza, os dois só poderiam recorrer da pena caso permanecessem presos, considerando que os motivos que levaram à decretação de suas prisões inicialmente foram reforçados pela sentença condenatória.

A defesa dos acusados sustentou da tribuna que a prisão provisória dos acusados não se justifica uma vez que são primários, possuem domicílio certo e famílias constituídas em Jaraguá do Sul (SC). Sustenta ainda que o início do cumprimento da pena antes de sentença transitada em julgado viola o princípio da não culpabilidade.

Os advogados recorreram ao STJ, mas tiveram o pedido negado naquele tribunal. Assim, recorreram ao Supremo para suspender o decreto de prisão e, no mérito, assegurar aos acusados a liberdade até o julgamento definitivo dos recursos.

Sustentam que já estão em liberdade há mais de um ano e não atentam contra a ordem pública, por isso não há necessidade de se manter a ordem de prisão.

O Min. Ricardo Lewandowski é relator do caso e concedeu a liminar por entender que essa matéria é absolutamente vencida e superada nesta Corte. Citou decisão do ministro Gilmar Mendes segundo a qual a decretação de prisão antes do trânsito em julgado é inconstitucional.

Para ele, o decreto de prisão apenas afirmou genericamente os motivos que justificaram a prisão preventiva sem apontar algum elemento concreto que justificasse a nova segregação.

Os recursos contra a condenação estão pendentes de julgamento no STJ. (HC 97.318).
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