Jurisprudência em Destaque
STJ. 2ª Seção. Plano Bresser e Plano Verão. Prazo prescricional. Prazo para ajuizar ações civis públicas sobre planos Bresser e Verão é de 5 anos. CCB, art. 177. CDC, arts. 27 e 81.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão (IBDCI), em 2003, objetivando o pagamento das diferenças da não aplicação dos percentuais previstos pelos planos econômicos nos anos de 1987 e 1989. Os ministros da Segunda Seção, por unanimidade, entenderam que deve se aplicar ao caso, analogicamente a prescrição quinquenal, prevista na Lei da Ação Popular. O Ministério Público pedia a aplicação do art. 177 do antigo Código Civil e a consequente prescrição de 20 anos.
O relator, Min. Luís Felipe Salomão, entendeu que, tendo em vista que a ação civil pública e a ação popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, e não havendo previsão do prazo prescricional para a propositura desse tipo de ação, não se pode afastar a incidência da analogia, recomendando a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei 4.717/65.
O ministro acrescentou que não cabe atribuir o prazo de prescrição previsto no art. 177 do CCB/16 (de 20 anos) às ações civis públicas que versam sobre direitos individuais homogêneos previstas no art. 81 do CDC, pois, à época dos fatos, 1987, a pretensão coletiva sequer existia, tendo em vista que o CDC entrou em vigor apenas em 1990.
Ele afastou, também, a alegação dos recorrentes de que se aplicaria o prazo prescricional vintenário [de 20 anos] em função do disposto no art. 7º do CDC, que prevê a abertura do microssistema para outras normas que dispõem sobre a defesa dos direitos dos consumidores, visto que o art. 177 do CCB/16 caracteriza-se pela generalidade, não afastando a previsão específica do art. 27 do CDC, que estabelece o prazo prescricional quinquenal para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
O relator ressaltou, contudo, que o prazo prescricional aplicável às inúmeras ações individuais não se confunde com o prazo prescricional aplicável ao exercício da pretensão coletiva, uma vez que, embora as pretensões tenham a mesma origem, tratam-se de ações independentes. (REsp 1.070.896).
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