Jurisprudência em Destaque
STJ. 4ª T. Consumidor. Plano de saúde. Aidético. Cláusula abusiva. É nula cláusula de contrato de assistência médica que afasta tratamento de beneficiário com Aids. CDC, art. 51. Lei 9.656/98.
CDC, art. 51. (Cláusula abusiva).
Lei 9.656/98. (Plano de Saúde).
Não é válida a cláusula contratual que exclui o tratamento da Aids (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) dos planos de saúde. A 4ª T. do STJ, no dia 05/07/2010, reconheceu o direito de um beneficiário a ter todos os gastos com o tratamento da doença pagos pela Amil (Assistência Médica Internacional Ltda.).
O beneficiário contraiu o vírus HIV, sigla em inglês para «Human Immunodeficiency Vírus», e tentava conseguir que o plano de saúde custeasse seu tratamento. Mas ele faleceu antes da decisão da primeira instância. A ação continuou em razão do espólio do beneficiário.
A sentença julgou improcedente o pedido e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve essa decisão. O tribunal paulista concluiu que, na «data em que incluído o paciente no plano de assistência médica da ré (Amil), 27/4/1990 (...), o contrato já estabelecia exclusão de cobertura para tratamento dos aidéticos». De acordo com o TJSP, o fato de o beneficiário ser advogado dava a ele condições de determinar o significado e o alcance da cláusula contratual.
No STJ, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, ressaltou que o entendimento consolidado do Tribunal é de que é abusiva a cláusula que afasta o tratamento de doenças infectocontagiosas de notificação compulsória, a exemplo da Aids. O ministro ainda destacou que a Lei 9.656/98 instituiu a obrigatoriedade do tratamento de enfermidades listadas na classificação estatística internacional de doenças e que a Aids encontra-se nessa relação. Por isso, o ministro aceitou o pedido do espólio do beneficiário.
Aldir Passarinho Junior declarou nula a cláusula contratual que excluía o tratamento da Aids e condenou a Amil a pagar todos os valores gastos e devidos no tratamento de saúde do beneficiário. Em decisão unânime, os ministros da Quarta Turma acompanharam o voto do relator. (Resp 650.400).
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