Jurisprudência em Destaque
STJ. 1ª Seção. Tributário. Compensação. Recurso especial repetitivo. Interesse de agir. É cabível ação de contribuinte para compensar tributos, mesmo havendo instrução da Receita Federal. CPC, art. 543-A.
Agora, o entendimento deve ser aplicado a todos os demais processos que tratem da questão e que estavam com o andamento suspenso em razão do julgamento deste recurso especial no STJ.
No caso analisado, o contribuinte – uma empresa de materiais de construção de São Paulo – ingressou com mandado de segurança, pedindo o reconhecimento do direito de efetuar a compensação de tributos indevidamente recolhidos a título de PIS com parcelas vincendas do próprio PIS e de outras contribuições arrecadadas pela Receita Federal.
Ao analisar a questão, o TRF 3ª Região afirmou não existir interesse de agir do contribuinte [motivo para a ação], tendo em vista que não haveria qualquer prova de resistência ou violação por parte do Fisco ao direito de efetuar a compensação pela via administrativa.
O contribuinte recorreu, então, ao STJ. Alegou que teria direito de compensar os valores indevidamente recolhidos sem as limitações previstas pelas Instruções Normativas 67/92, 21/97 e 73/97, todas da Receita Federal, que tratam dos moldes para compensação tributária.
O relator, Min. Mauro Campbell Marques, considerou que o interesse de agir se caracteriza pelos entraves rotineiramente opostos pela Receita Federal ao contribuinte que pede a compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos a maior a título de PIS. De acordo com o ministro, é inegável a necessidade de o contribuinte buscar a Justiça a fim de proteger seu direito pelo exercício pleno da compensação de tributos declarados indevidos.
Assim, cabe agora ao TRF da 3ª Região analisar o mérito do pedido do mandado de segurança e definir os critérios do procedimento da compensação. (Resp 1.121.023).
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