Jurisprudência em Destaque

STJ. Presidente. Liberdade provisória. Concessão. Preso por tentativa de furto de jogo de lençol em supermercado consegue liberdade provisória.

Postado por Emilio Sabatovski em 19/07/2010
O Min. Hamilton Carvalhido, no exercício da presidência do STJ, no dia 15/07/2010, deferiu o pedido de liberdade provisória a paciente, preso em flagrante pelo crime de furto tentado. A decisão determina, ainda, que o paciente assine termo de compromisso de comparecimento nas datas designadas e de não mudar de residência, nem se ausentar do distrito da culpa, sem antecedente comunicação.

O Paciente foi preso em flagrante em 17 de fevereiro deste ano porque tentou furtar um jogo de lençol, no valor de R$ 69,90, pertencente ao Supermercado Bretas, em Juiz de Fora (MG). O pedido de liberdade provisória, de março de 2010, não foi apreciado pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Juiz de Fora.

A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que não o analisou sob pena de supressão de instância, já que o juízo de primeiro grau não apreciou o pedido anterior.

No STJ, a defesa sustenta a ausência dos motivos legais que autorizam a prisão preventiva e aponta a não apreciação do pedido de liberdade pelo TJ/MG. «A demora na prestação jurisdicional pleiteada acarretará prejuízo irreparável ao paciente que se verá impedido de cumprir sua pena na forma prescrita em lei ou, se for o caso, de recorrer ao Tribunal Superior contra decisão desfavorável a seus interesses», afirmou.

Para o ministro Carvalhido, não se justifica a custódia cautelar ante a mora do Judiciário, principalmente em se tratando de furto simples tentado, em que Silva foi preso em flagrante, encontrando-se recluso há mais de quatro meses sem que seu pedido de liberdade provisória tenha sequer sido analisado.

Além de conceder a liminar, o ministro solicita informações o Tribunal de Justiça local e ao juízo da 3ª Vara Criminal de Juiz de Fora. Após, determina o encaminhamento do processo ao Ministério Público Federal, para a elaboração de parecer.

O mérito do habeas corpus será julgado pela 5ª T. do STJ, sob a relatoria do ministro Jorge Mussi. (HC 175.817).
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