Jurisprudência em Destaque

STJ. Pena. Fixação da pena. Qualificação profissional do réu não serve de fundamento para aumento da pena.

Postado por Emilio Sabatovski em 26/08/2010
A determinação da pena é um procedimento que segue etapas específicas e lógicas, devendo ser fundamentada. A simples qualificação profissional do réu não pode ser uma causa para aumentar a pena. Esse foi o entendimento da Minª. Maria Thereza de Assis Moura, relatora do habeas corpus no STJ, em que o réu, por ser motorista profissional, foi condenado a pena de um ano e quatro meses de prisão por lesão corporal.

No caso, um motorista de ônibus foi acusado de cometer o crime previsto no art. 303, parágrafo único, do CTB, que define a lesão corporal culposa na direção. O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) determinou a pena acima do mínimo previsto na lei, considerando que o veículo era conduzido de modo imprudente e a conduta seria agravada pelo fato de o condutor ser um motorista profissional. A defesa do acusado entrou com recurso no TJPB, mas este foi negado.

No recurso ao STJ foi pedida a redução da pena, alegando-se haver ocorrência de bis in idem (duas condenações ou imputações de pena pelo mesmo fato). Também se afirmou que a pena foi aumentada apenas pelo fato de o réu ser motorista profissional.

Em seu voto, a Minª. Maria Thereza de Assis Moura considerou que o entendimento do STJ é que o habeas corpus não pode ser usado para redimensionar a pena se envolve reexame de material fático-probatório. Entretanto, a magistrada considerou que, no caso, teria ocorrido uma ilegalidade e que seria possível corrigi-la.

A ministra afirmou não haver razão para o aumento da pena e apontou que a jurisprudência do STJ é no sentido que não pode haver incerteza ou vagueza na fixação de penas. O TJPB teria se referido apenas ao tipo penal e à qualificação do réu, não tendo fundamentado a fixação da pena. Com essas considerações, ela diminuiu a pena para oito meses, sendo sua decisão acompanhada por todos os ministros da Sexta Turma. (HC 88.724).
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