Jurisprudência em Destaque
STJ. 5ª T. Servidor público. Acumulação de cargos militar e civil para profissional da saúde. Admissibilidade. CF/88, arts. 42 e 142.
É possível acumulação de dois cargos privativos na área de saúde nas esferas civil e militar, desde que o servidor não desempenhe funções tipicamente exigidas para as atividades das Forças Armadas. A decisão é da 5ª T. do STJ, que concedeu a segurança para que um policial militar do Rio de Janeiro ocupe um cargo no âmbito da administração municipal.
O recurso foi interposto contra decisão do TJRJ, que declarou a impossibilidade de acumulação dos cargos. Segundo o Tribunal local, o art. 42 combinado com o art. 142 proíbe a acumulação de cargos no âmbito civil quando um dos cargos for de natureza militar.
O STJ analisou a questão também nos termos do art. 37, XVI, «c», da CF/88, que possibilita a acumulação de dois cargos no caso de profissionais da saúde. Segundo considerações da relatora, Minª. Maria Thereza de Assis Moura, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) tem posições divergentes sobre a matéria, e os precedentes constitucionais são resolvidos com base no art. 17 do ADCT da CF/88.
Para a Minª. Maria Thereza de Assis Moura, a vedação estabelecida pelo art. 142, § 3º, II, da CF/88, reflete-se apenas sobre os militares que possuem a função típica das Forças Armadas.
No caso, o manual do concurso público para ingresso na Polícia Militar do estado do Rio de Janeiro não indicaria “postos militares" a serem ocupados como cargos, mas atividades civis, com exercícios claramente voltados para o exercício das funções de profissionais da saúde.(RMS 22.765).
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