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TST. 7ª T. Responsabilidade civil. Dano moral coletivo. Condições subumanas na colheita de erva-mate geram indenização. CF/88, arts. 1º, III e IV e 5º, V e X.

Postado por Emilio Sabatovski em 27/08/2010
href="../../../legislacao/htm/cf8800000001988#i5-00 target="_blank">CF/88, art. 5º, V e X. (Dano moral).


As condições degradantes de trabalho e moradia a que foram submetidos colhedores de erva-mate em zona rural do Estado de Santa Catarina levaram a mais uma condenação por dano moral coletivo no TST. Desta vez, foi a 7º T. que, ao dar provimento ao recurso de revista do Ministério Público do Trabalho (MPT), aplicou aos réus uma indenização de R$ 50 mil, que será destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. O julgamento deu-se no dia 26/08/2010.

A decisão reforma entendimento do TRT da 12ª Região (SC), que, em sua fundamentação, ressaltou como obstáculo à condenação o fato de não haver comprovação de vínculo de emprego. No entanto, a juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora do recurso de revista, verificou, diante dos fatos registrados no acórdão regional, “a existência de violação aos princípios e direitos fundamentais mínimos previstos na Constituição Federal, haja vista a submissão de trabalhadores, ainda que sem vínculo empregatício, a condições de trabalho degradantes e desumanas".

De acordo com provas testemunhais recolhidas pelo MPT, os trabalhadores eram recrutados por dois dos réus em suas cidades de origem e levados com suas famílias para trabalhar na lavoura de erva-mate na zona rural dos municípios de Rio Negrinho e Mafra, em Santa Catarina. Sem registro de contratos de trabalho e sem direitos trabalhistas, eles estavam acampados em barracos no meio do mato, próximo ao rio, para terem água, em condições precárias de higiene e saúde. O MPT comprovou que os barracos eram construídos com lonas escoradas em ripas de madeira e que os trabalhadores dormiam em colchonetes sobre a terra úmida.

Após a denúncia do trabalho escravo e da investigação confirmando as condições subumanas a que eram submetidos os trabalhadores, o MPT ajuizou ação civil pública para requerer a condenação dos envolvidos na exploração do trabalho. A Vara do Trabalho atendeu parcialmente ao apelo do MPT, condenando o primeiro e o segundo réus (fornecedores de erva-mate e agenciadores dos trabalhadores) a se absterem de realizar qualquer trabalho que envolva mão de obra sem a observância da legislação trabalhista. O terceiro réu é a empresa que comprava a erva-mate dos dois primeiros.

Inconformado, o Ministério Público recorreu ao TRT/SC para que todos os três réus fossem condenados ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil, e que a terceira ré (Nascente Alimentos Indústria e Comércio Ltda.) fosse condenada a abster-se de adquirir produto ou insumo, sem que o fornecedor comprove estar obedecendo a legislação trabalhista. Por não haver comprovação de vínculo de emprego, o TRT negou o pedido. Contra esse resultado, o MPT recorreu ao TST.

Ao analisar a decisão regional, a juíza Maria Doralice entendeu que o TRT/SC violou o disposto nos arts 1º, III e IV, 5º, V e X, da CF/88, «ao não deferir o pagamento de indenização por danos morais coletivos, quando demonstrada a prestação de serviços em condições degradantes e subumanas». A juíza considerou, então, devido o pagamento de indenização, destacando que a coletividade repugna situações como essa, em que se «afrontam a honra e a dignidade coletiva dos trabalhadores», e concluiu que «a atitude empresarial é repudiada pelo ordenamento jurídico».

Em sua fundamentação, a juíza convocada acrescentou que já há entendimento firmado no TST «de que a coletividade detém interesses de natureza extrapatrimonial, que violados, geram direito à indenização». Assim, reconhecido o dano moral coletivo, a juíza convocada propôs o valor de R$ 50 mil de indenização, observando «a condição econômica dos ofensores, a gravidade da conduta ofensiva, a repercussão da conduta ilícita na sociedade e, por fim, o caráter preventivo-lenitivo da indenização».

Ao término do julgamento, o presidente da Sétima Turma, Pedro Paulo Manus, ressaltou a importância social das indenizações nos casos de trabalho escravo. «É preciso que se diga que estão sendo condenados empregadores que ajam dessa maneira», finalizou o ministro. A 7ª T., por unanimidade, conheceu do recurso apenas quanto ao dano moral coletivo, por violação dos arts. 1º, III e IV, e 5º, V e X, da CF/88, e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar as primeira e segunda reclamadas ao pagamento de dano moral coletivo no importe de R$ 50 mil, a ser revertido ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador. Quanto à questão da empresa Nascente Alimentos, o recurso do MPT não foi conhecido. (RR - 98300-57.2006.5.12.0024)
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