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STJ. 6ª T. Medida de segurança. Tribunal libera paciente que estava internado há 18 anos em hospital de custódia por lesão corporal simples.

Postado por Emilio Sabatovski em 31/08/2010
Acompanhando o voto do relator, Min. Og. Fernandes, a 6ª T. do STJ libertou um paciente que estava internado há 18 anos em hospital de custódia cumprindo medida de segurança imposta pela Justiça do Rio Grande do Sul.

Segundo os autos, o paciente foi condenado a cumprir medida de segurança pelo período mínimo de um ano, em razão de lesão corporal simples praticada em agosto de 1992. Internado desde novembro do mesmo ano, a medida foi extinta em junho de 2008, com base no reconhecimento da prescrição, mas o Ministério Público apelou e conseguiu manter a internação.

Ao julgar o agravo em execução, o Tribunal de Justiça estadual entendeu que a medida de segurança deveria ser executada por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fosse constatada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do agente (CP, art. 97, § 1º). Concluiu, ainda, que como a internação não ultrapassou os 30 anos é inviável declarar-se a extinção da medida de segurança pelo seu cumprimento.

A Defensoria Pública recorreu ao STJ, questionando o limite de duração da medida de internação. Argumentou que a segregação por tempo indeterminado daqueles que cumprem medida de segurança é inconstitucional, por configurar prisão perpétua.

Citando vários precedentes, o relator ressaltou que prevalece na Sexta Turma o entendimento de que o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, com fundamento nos princípios da isonomia e da proporcionalidade. «Em outras palavras, tendo o paciente sido internado em 26/11/1992, ele não deveria lá permanecer até a presente data», ressaltou Og Fernandes, em seu voto.

Assim, por unanimidade, a Turma declarou a medida de segurança extinta em razão do seu integral cumprimento. (HC 122.522).
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