Jurisprudência em Destaque

STJ. Nova Súmula 456/STJ. Seguridade social. Correção monetária de salários de contribuição.

Postado por Emilio Sabatovski em 01/09/2010
A Súmula 456/STJ, aprovada pela 3ª Seção do STJ, determina que não há correção monetária dos salários de contribuição de diversos benefícios concedidos antes da CF/88. Os salários de contribuição são a base de cálculo da contribuição dos segurados, sobre os quais se aplicam as alíquotas fixadas em leis. O projeto da nova súmula foi relatado pela Minª. Maria Thereza de Assis Moura e tem como enunciado o seguinte: «456 - É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/88.»

Integram a base legal da Súmula 456/STJ o art. 3º da Lei 5.890/73, o Dec.-lei 710/1969 e várias regulamentações da Previdência Social anteriores à Constituição de 1988. Artigo da Lei 5.890/73 determina que a base de cálculo de benefícios previdenciários é o salário de benefício e mostra como se fazem os cálculos em cada caso. O Decreto-Lei também trata de cálculos previdenciários.

Entre os julgados do STJ que serviram como precedentes está o Recurso Especial 1.113.983, de relatoria da ministra Laurita Vaz. No caso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entrou com recurso contra beneficiária da Previdência que pedia revisão de sua aposentadoria. O benefício foi concedido antes da Constituição de 1988 e, para a ministra, isso indicaria que ela não teria o direito à correção garantida pela Carta Magna.

Outro precedente para a Súmula 456/STJ é o Recurso Especial 313.296, que tem como relator o Min. Gilson Dipp. O ministro apontou que os reajustes previstos na Constituição se aplicariam pela média dos últimos 12 meses do salário-benefício, mas apenas nos anteriores à promulgação da última Constituição.

Também serviram como precedentes para a Súmula 456/STJ o Embargo de Declaração no Recurso Especial 312.163 e os Recursos Especiais 353.678, 523.907, 174.922 e 266.667.
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