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STF. Plenário. Tributário. Supersimples. Tribunal mantém isenção de contribuição sindical a micro e pequenas empresas e julga improcedente ação direta de inconstitucionalidade contra isenção. Lei Compl. 123/2006, art. 13, § 3º.
Ao fundamentar a ação, a CNC sustentou que o § 3º do art. 13 da Lei Compl.123/2006, que dispõe sobre o regime tributário das micro e pequenas empresas, violaria disposições constitucionais que regulam a isenção tributária, os limites da legislação complementar e os que regem a organização sindical e «ceifaria receita de seus representados e sua própria». O dispositivo prevê que as empresas optantes pelo Supersimples «ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da CF/88, e demais entidades de serviço social autônomo» – o que alcançaria a contribuição sindical patronal.
Para a CNC, a isenção violaria o art. 150, II da CF/88, que garante tratamento isonômico entre contribuintes em situação equivalente; o § 6º do mesmo artigo, segundo o qual esse tipo de benefício só pode ser concedido mediante lei específica, e não por lei complementar; e o art. 146, III, «d», 8º, I e IV, que limitam o alcance das leis complementares.
A maioria dos ministros, porém, considerou não haver violação constitucional no dispositivo questionado pela CNC, pois a própria Constituição, em seu artigo 179, determina que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte «tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.»
O art. 170, IX, por sua vez, garante «tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras». O ministro Joaquim Barbosa lembrou que o objetivo do Supersimples é dar às micro e pequenas empresas benefícios que lhes permitam «sair dessa condição e passar a um outro patamar» – deixando, em muitos casos, a informalidade. (ADI 4.033).
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