Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Consumidor. Cartão de crédito. Taxa de desconto cobrada por rede de cartões constitui juros. Relação de consumo. RedeCard e Lojista. CDC, art. 29.

Postado por Emilio Sabatovski em 21/09/2010
As taxas de desconto cobradas por empresas de cartão constituem juros. A decisão da 3ª T. do STJ é do dia 20/09/2010, em ação que questionava o valor da taxa de antecipação de créditos relativos a vendas com cartões. Para a Redecard S/A, a taxa de desconto não seria juros, mas a Turma entendeu de outra forma.

O recurso da empresa afirmava que os valores em questão não constituem juros. Mas o relator sustentou que os juros são o preço pago pelo capital posto à disposição do devedor por um tempo determinado, ou, citando doutrina, «a contrapartida que alguém paga por temporária utilização de capital alheio».

Ou seja, os juros são «o preço do dinheiro», e servem para compensar ou indenizar a parte que disponibiliza o capital à outra. Dessa forma, a «taxa de desconto» por antecipação do crédito, que variava entre 6,23% e 9% e era cumulada com a taxa de administração, corresponde a juros incidentes sobre adiantamento de capital, uma forma de juros compensatórios, incidindo a limitação em 1% ao mês prevista na Lei da Usura.

O ministro Sidnei Beneti confirmou o entendimento do TJRS de que a Redecard não é instituição financeira nem administradora de cartão de crédito – função da empresa Credicard –, cabendo a ela apenas o credenciamento de estabelecimentos comerciais para aceitação do cartão e a administração dos pagamentos a estes por vendas ocorridas por esse meio.

A Turma rejeitou, porém, outro argumento do TJRS, mas que não alterou o resultado do julgamento. O Tribunal de Justiça gaúcho considerava ainda que a relação entre a Redecard e a SCA Comércio de Combustíveis Ltda. equiparava-se a relação de consumo, conforme dispõe o art. 29 do CDC.

Mas o relator esclareceu que o entendimento contraria a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, que adota o critério finalista para caracterização desse tipo de relação. Isto é, para ser considerada consumidora, a parte deve ser a destinatária econômica final do bem ou serviço adquirido, o que não ocorre no caso, já que o contrato serve de instrumento para facilitação das atividades comerciais do estabelecimento.(Resp 910.799).
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